TRT2 26/10/2021 - Pág. 6919 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
6919
“... trabalhou para os clientes da reclamada Sindicato dos Bancários
VINCULANTE 4. 1. Conforme asseverado pelo Plenário do
e DKP; que trabalhou na DKP por um ano e nove meses...que
Supremo Tribunal Federal ao julgar o RE 565.714/SP, não é
depois de trabalhar na DKP, teve o contrato suspenso por causa da
possível estabelecer, como base de cálculo para o adicional de
pandemia da Covid-19; que voltou a trabalhar em 25/08/2021 no
insalubridade a remuneração ou salário-base em substituição ao
Sindicato dos Bancários;...que antes de o contrato ser suspenso
salário-mínimo, pois é inviável ao Poder Judiciário modificar tal
devido à pandemia, a reclamante estava trabalhando na DKP; que
indexador, sob o risco de atuar como legislador positivo.
antes de trabalhar na DKP, somente trabalhou no Sindicato dos
Precedentes. 2. Agravo regimental improvido.- (RE-AgR-
Bancários pela reclamada...”, considerando também que o preposto
488240/ES, Segunda Turma, Rel. Min. Ellen Grace, DJe de
da ré disse em depoimento que “….a reclamante trabalhou primeiro
20/11/2008.)”.
no Sindicato dos Bancários e depois na DKP, mas o depoente não
Face à habitualidade (S. 139 do TST), defiro o pedido de reflexos
sabe os períodos exatos...”, e que a reclamante teve seu contrato
nos 13º salário proporcional, férias proporcionais com 1/3 e FGTS a
de trabalho suspenso a partir de 02/05/2020 (fls. 742), tem-se que a
ser depositado em conta vinculada.
autora laborou no cliente DKP a partir de 02/08/2018 (1 ano e 9
Indefiro reflexos em DSR´s, já que o adicional em questão é
meses antes do início da suspensão contratual).
calculado com base no salário-mínimo mensal, já englobado o
No mais, considerando-se que o contrato está ativo, há que se
descanso semanal (art. 7º, §2º da Lei 605/49).
observar o entendimento da OJ 172 da SDI 1 no presente caso:
Após o trânsito em julgado, a reclamada deverá comprovar a
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
integração do adicional de insalubridade em grau médio na folha de
CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
salários/remuneração da reclamante, no prazo de 30 dias da
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou
intimação expressa para tanto, sob pena de multa diária de R$
periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o
100,00.
trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente
em folha de pagamento.”
DA COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO
Procede, dessa forma, o pedido de percepção do adicional de
insalubridade, pelo que condeno a ré a pagar o adicional de
insalubridade, em grau médio, a partir do marco prescricional até
A reclamada requer a compensação de valores pagos ao autor,
01/08/2018, e em grau máximo, a partir de 02/08/2018, no período
como matéria de defesa (art. 767 da CLT).
em que a autora prestou serviços para o cliente DKP, até
Indefiro, contudo, pois não prova a existência de dívida, da mesma
02/05/2020, e novamente em grau médio, do retorno as atividades
natureza (Súmula nº 18 do C. TST), de que seja credora, em face
presenciais, em 25/08/2021, até a inserção em folha de pagamento,
do autor.
como se apurar em regular liquidação de sentença, nos valores
Ademais, cabia à ré comprovar o pagamento, sob o mesmo título,
correspondentes a 20% (grau mínimo) e 40% (grau máximo) do
das verbas ora deferidas (art. 818, II da CLT e art. 373, II do CPC),
salário-mínimo nacional (art. 192 da CLT).
o que não ocorreu. Indefiro a dedução.
Há que se registrar, que mesmo após a publicação da Súmula
Vinculante nº 4 do STF, e da consequente nova redação dada à
Súmula 228 do TST (a qual, frise-se, teve a sua eficácia suspensa –
DA JUSTIÇA GRATUITA
Recl. nº 6266 STF), prevalece o entendimento de que, até que seja
editada nova norma regulamentando a base de cálculo do adicional
de insalubridade, deve-se aplicar a regra do art. 192 da CLT,
A reclamante declarou que não tem condições de arcar com as
tomando-se como base de cálculo o salário-mínimo ou aplicando-se
custas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou da
critério mais vantajoso fixado em instrumento coletivo, o que não é o
família, preenchendo os requisitos do artigo 790, §3º da CLT e art.
caso dos autos, já que a norma coletiva não estipula expressamente
14 da Lei 5584/70.
que o adicional de insalubridade seja calculado sobre o salário
Inaplicável ao caso o §4º do artigo 790 da CLT, incluído pela Lei nº
normativo.
13.467/17, vigente desde 11/11/2017, pois a pessoa natural pode
Nesse sentido: “DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO REGIMENTAL
fazer prova de sua miserabilidade mediante simples declaração,
EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADICIONAL DE
conforme art. 99, §3º do CPC. Além disso, sobre tal declaração
INSALUBRIDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA
recai uma presunção relativa de veracidade, entendimento
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