TRT2 26/10/2021 - Pág. 6913 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3337/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 26 de Outubro de 2021
6913
labor exposto ao risco por contato com substâncias químicas e
lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios,
biológicas sem utilizar os devidos equipamentos de proteção
enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo,
individual.
incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
A reclamada nega que a autora tenha laborado em tais condições
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.”.
de insalubridade durante todo o pacto laboral.
Ressalvo apenas divergência quanto ao laudo pericial, acerca do
O laudo pericial de fls. 656/671 e esclarecimentos de fls. 687/694,
agente biológico por coleta de lixo nos banheiros, eis que a autora
cujas conclusões adoto, aponta a existência de labor em condições
deixou certo que no período em que se ativou no cliente Sindicato
de insalubridade.
dos Bancários “...limpava banheiros de vez em quando no Sindicato
O Expert verificou, na vistoria, que a obreira, nas funções que
dos Bancários, umas 3 ou 4 vezes no mês...”, não havendo,
exerceu como auxiliar de limpeza, esteve exposta habitualmente ao
portanto, habitualidade.
agente químico e agente biológico, sem o devido uso de
Dessa forma, reputo que no período em que a autora não trabalhou
equipamentos de proteção individual, pelo que faz jus ao adicional
no cliente DKP, a reclamante esteve exposta somente a
de insalubridade em grau máximo, por exposição a agentes
insalubridade por agentes químicos (grau médio). Por oportuno,
insalubres biológicos (limpeza de banheiros e remoção de lixo) e
registre-se que o perito constatou que a autora esteve exposta a
grau médio por exposição a agente químico (álcalis cáustico), na
insalubridade durante todo o período imprescrito (fls. 688) e não
forma dos anexos 13 e 14 da NR-15 e NR-6, Portaria 3214 /78 do
limitada apenas ao período em que prestou serviços ao cliente
MTE.
DKP.
As impugnações da reclamada não elidem a conclusão do Perito de
Ainda, considerando que a reclamante declarou em depoimento que
confiança do Juízo, pois o Expert deixou certo que não foi
“... trabalhou para os clientes da reclamada Sindicato dos Bancários
constatado o fornecimento de EPI´s (luvas impermeáveis), nem
e DKP; que trabalhou na DKP por um ano e nove meses...que
mesmo fichas que comprovem o fornecimento dos mesmos e
depois de trabalhar na DKP, teve o contrato suspenso por causa da
treinamentos quanto ao uso correto destinado à Reclamante, assim,
pandemia da Covid-19; que voltou a trabalhar em 25/08/2021 no
a ré não atende aos quesitos da NR 6.
Sindicato dos Bancários;...que antes de o contrato ser suspenso
Outrossim, em que pese a reclamante ter atestado o uso de EPIs,
devido à pandemia, a reclamante estava trabalhando na DKP; que
não há comprovantes para avaliação da periodicidade no
antes de trabalhar na DKP, somente trabalhou no Sindicato dos
fornecimento.
Bancários pela reclamada...”, considerando também que o preposto
Quanto ao produto manuseado Hipoclorito de Sódio, trata-se de
da ré disse em depoimento que “….a reclamante trabalhou primeiro
produto corrosivo e agressivo via dermal e respiratória, sendo este
no Sindicato dos Bancários e depois na DKP, mas o depoente não
caracterizado como agente insalubre na NR 13.
sabe os períodos exatos...”, e que a reclamante teve seu contrato
Com relação aos agentes biológicos, na coleta de lixos,
de trabalho suspenso a partir de 02/05/2020 (fls. 742), tem-se que a
diariamente, havia contato com possíveis agentes biológicos,
autora laborou no cliente DKP a partir de 02/08/2018 (1 ano e 9
provenientes do recolhimento diário do lixo infectado de banheiros
meses antes do início da suspensão contratual).
sem o fornecimento efetivo de luvas impermeáveis, bem como sem
No mais, considerando-se que o contrato está ativo, há que se
o devido treinamento quanto à utilização correta das luvas para
observar o entendimento da OJ 172 da SDI 1 no presente caso:
realização de procedimentos de limpeza de modo a não ocorrer a
“ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE.
contaminação.
CONDENAÇÃO. INSERÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
Há que se registrar que a análise da exposição do trabalhador a
Condenada ao pagamento do adicional de insalubridade ou
agentes biológicos se faz mediante análise qualitativa pericial,
periculosidade, a empresa deverá inserir, mês a mês e enquanto o
sendo que se tem aceito, pela jurisprudência, a equiparação da
trabalho for executado sob essas condições, o valor correspondente
atividade de higienização de instalações sanitárias de uso coletivo
em folha de pagamento.”
de grande circulação de pessoas à de coleta de lixo urbano.
Procede, dessa forma, o pedido de percepção do adicional de
Nesse sentido, segue a Súmula nº 448 do C. TST: “Atividade
insalubridade, pelo que condeno a ré a pagar o adicional de
Insalubre. Caracterização. Previsão na Norma Regulamentadora nº
insalubridade, em grau médio, a partir do marco prescricional até
15 da Portaria do Ministério do Trabalho nº 3.214/78. Instalações
01/08/2018, e em grau máximo, a partir de 02/08/2018, no período
Sanitárias. (…) II – A higienização de instalações sanitárias de uso
em que a autora prestou serviços para o cliente DKP, até
público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de
02/05/2020, e novamente em grau médio, do retorno as atividades
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