TRT2 20/10/2021 - Pág. 3828 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3333/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 20 de Outubro de 2021
3828
09.2004.5.02.0057 movido por Teobaldo Alves de Oliveira em face
A devedora e a embargante pertencem à executada, Célia Beatriz
deInstituto de Estética Day Spa Ltda. e outros).
David. As diligências realizadas em face da devedora e dos seus
Defesa deID. 3381f8d.
sócios não ação principal restaram infrutíferas, fato esse que
Sentença de ID ce34ac8 julgando extinto o feito sem resolução do
justifica o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da
mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.
pessoa jurídica com a consequente responsabilização patrimonial
Agravo de petição interposto pela embargante de ID 607a6c3.
da embargante, Daviss Clínica Médica Ltda., pelas dívidas
Acórdão regional de ID 0b5a001 proferido pela 4ª Turma do E. TRT
contraídas pela sócia comum.
da 2ª Região que acolhendo o recurso interposto pela embargante
determinou o retorno dos autos à vara de origem para a apreciação
Inócuas são todas as questões suscitadas nos embargos em
dos embargos de terceiro.
relação à sócia, Beatriz David Pereira, porquanto a execução na
É o relatório.
ação principal foi direcionada em face da pessoa jurídica, Daviss
Clínica Médica Ltda., e não contra ela.
DECIDO
E ainda que assim não fosse, no caso dos autos restou claro a
relação mantida por essa sócia com a empresa devedora da ação
De início determino a regularização do polo ativo da ação,
principal.
porquanto a embargante nesta demanda é a pessoa jurídica, Daviss
Na condição de filha da executada da ação principal, a Sra. Beatriz
Clínica Médica Ltda., e não a sua sócia, Beatriz David Pereira
David Pereira, ela sempre usufruiu dos proventos gerados pela
(procuração de fl. 08 de ID. 9a22b32 - Pág. 1 destes autos).
empresa devedora, e também participava ativamente dos negócios
da família.
DAVISS CLINICA MEDICA LTDA, representada pela sócia Beatriz
Tanto é assim que já na audiência realizada, em 15/09/2004 na
David Pereira, propôs os presentes Embargos de Terceiro se
ação principal, a Sra. Beatriz David Pereira, atuou como preposta
insurgindo contra o direcionamento da execução na ação principal
da devedora (fl. 21 de ID. 5c5d585 - Pág. 1).
em face dela (processo nº 0080400-09.2004.5.02.0057 movido por
Aliás, no caso, embora não suscitado na ação principal, constata-se
Teobaldo Alves de Oliveira em face deInstituto de Estética Day
a formação de grupo econômico familiar, encontrando-se as
Spa Ltda. e outros).
empresas devedora e embargante, sob o comando e direção da
A execução na ação principal foi direcionada em face da
mãe e filha, Célia Beatriz David e Beatriz David Pereira, na forma
embargada, Daviss Clínica Médica Ltda., de forma cautelar (artigo
prevista no artigo 2º, § 2º da CLT.
300 do CPC) em razão do incidente de desconsideração inversa da
Por tais fundamentos, declaro a responsabilidade patrimonial da
personalidade jurídica suscitado pelo embargado.
embargante, Daviss Clínica Médica Ltda..
Somente após a realização de diversas diligências infrutíferas em
face da devedora e seus sócios (presunção de inadimplência e
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes Embargos
insolvência), foi suscitado o incidente de desconsideração inversa
de Terceiro opostos por Daviss Clínica Médica Ltda. em face
da personalidade jurídica.
de Teobaldo Alves de Oliveira,nos termos da fundamentação.
A executada da ação principal, Célia Beatriz David, adquiriu a
Custas no importe de R$ 44,26 a cargo da executada, a serem
devedora, Instituto Estética Day Spa Ltda., em 26/07/2002 (fls.
pagas ao final, nos termos do art. 789-A, V da CLT.
25/28 de ID. 613a3ee - Pág. 3).
Fixo os honorários de sucumbência no importe de 5% sobre o valor
Posteriormente, em 22/01/2019, em expansão aos negócios familiar
atribuído à causa, nos termos do art. 791-A e § 4º da C LT, em favor
na área de estética, a executada, Célia Beatriz David, juntamente
do advogado do embargado.
com a sua filha, Beatriz David Pereira, constituíram outra empresa,
Transitada em julgado, translade-se cópia desta decisão para os
a ora embargante, Daviss Clínica Médica Ltda. (fls. 06/13 - ID.
autos principais.
6a96df0 - Pág. 4 ID. 6a96df0 - Pág. 10 dos autos principais e fls.
Após, arquivem-se.
06/07 de ID. 30c5d56 - Pág. 1 destes autos), certamente com o
SAO PAULO/SP, 19 de outubro de 2021.
capital produzido pela devedora da ação principal, Instituto Estética
LUCIANA BEZERRA DE OLIVEIRA
Day Spa Ltda., porquanto não comprovado outra fonte de renda da
Juiz(a) do Trabalho Titular
sócia comum, Célia Beatriz David.
Processo Nº ATOrd-1001236-79.2021.5.02.0057
RECLAMANTE
ROBSON REINKE DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 172895