TRT2 18/02/2021 - Pág. 51475 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3165/2021
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Fevereiro de 2021
51475
- ARFEU DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fica V. Sa. intimado(a) acerca do v. Acórdão #id:863a08f ,
proferido em Sessão de Julgamento desta 6ª Turma, do E. Tribunal
Regional do Trabalho da 2ª Região.
Inconformado com a r. sentença de fls. 3237, cujo relatório adoto e
que rejeitou a impugnação oferecida às fls. 3233/3236, recorre o
ente público afirmando que os créditos exequendos superam o teto
PODER JUDICIÁRIO
previsto na Lei Estadual nº 17.205/19 para o ofício requisitório de
JUSTIÇA DO TRABALHO
pequeno valor, pretendendo a reforma do julgado para que a
execução prossiga por precatório ou para que os exequentes
renunciem o valor excedente.
Contraminuta oferecida às fls. 3261/3262.
PROCESSO nº 0325200-35.1997.5.02.0009 (AP)
AGRAVO DE PETIÇÃO DA 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO
PAULO
AGRAVANTE: ESTADO DE SAO PAULO
AGRAVADOS: VALDECI LAURINDO, ALCIDES PEREIRA,
ALEXANDRINA VENANCIO MARTINS, ARMANDO SILVEIRA,
BENEDITO OLIVEIRA DE MIRANDA, DELVINA BORGES
FERNANDES, DURVALINO HILARIO REGO, ERMI TORIBA,
ISOLINA DE OLIVEIRA MENDES, JOAO BAPTISTA BARBOSA,
JOSE LOPES CARDOSO, JOVELINA CONCEICAO ABIDE DOS
SANTOS, LAUDELINO RODRIGUES DA SILVA, LAURIDES
ZANINI, LAZARA RODRIGUES DA SILVA, LEONILDA DE
OLIVEIRA EVANGELISTA, MANOEL FERMINO DA SILVA,
MARIA CAJADO DE OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES CEZAR,
MARIA NOVAES SOARES, MARIANO SILVA, MAURICEIA DOS
SANTOS ALVES, NILZA STABILE, OZEAS ALVES DE LIMA,
PAULO PAGOTO, PEDRO ANTUNES DA CRUZ, ROSALINA
CORREA RODRIGUES, RUBENS GALLEONI, SEBASTIANA
MARIA DE JESUS, SILVIA MATHIAS DE OLIVEIRA, TEREZINHA
DE JESUS PALHARES, VENANCIO DAVILA COVO, ARFEU DE
ARAUJO, CHRISTOVAM SANCHES RAMIRES, JOSE
FLORENTINO SILVA, LAZARA MACHADO DE OLIVEIRA,
LAZARA TEREZINHA DE JESUS SILVA, LUIZ CASAGRANDE,
MARIA LUIZA MENDERICO VELLA, ORLANDA DORATIOTO
LEDIER, PRIMITIVA DE MATOS FIDENCIO, SEBASTIAO CIRILO
DE LIMA, MARIA DUBINO RODRIGUES FERRAZ
JUIZ PROLATOR: GABRIEL GARCEZ VASCONCELOS
RELATOR: SALVADOR FRANCO DE LIMA LAURINO
Manifestação do D. Ministério Público do Trabalho, às fls.
3278/3279, pelo regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do agravo de petição, pois preenchidos os pressupostos
de admissibilidade.
Conquanto a Lei Estadual nº 17.205/2019 tenha limitado o valor
máximo para as obrigações de pequeno valor, é certo que, em linha
com o princípio geral de irretroatividade, seus efeitos foram
modulados pelo Ato GP/VJP 1/2020, que em seu artigo 1º assim
dispõe:
"Art. 1º Observar-se-á o novo parâmetro definido na Lei Estadual nº
17.205, de 7 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial do
Estado de São Paulo em 08 de novembro de 2019, nas
condenações judiciais transitadas em julgado após a vigência da
referida Lei, resguardando-se as situações jurídicas já consolidadas
sob a égide da norma anterior."
Dado que o direito vigente à época do trânsito em julgado da
condenação abrangia o valor do crédito exequendo de todos os
autores, emerge que, em nome de um imperativo de segurança
jurídica (CF, art. 5º, XXXVI; LINDB, art. 6º; CPC, art. 10), o MM.
Juízo de origem agiu com acerto ao resguardar a situação jurídica
anterior à edição da lei, determinando o prosseguimento da
execução por expedição de ofícios de pequeno valor pelo seu valor
total.
Nesse sentido posicionou-se o E. Supremo Tribunal Federal, ao
apreciar o Tema nº 792 da Repercussão Geral, dando provimento
ao Recurso Extraordinário nº 729.107, cujo acórdão, publicado em
15-IX-2020, fixou a seguinte tese:
"EXECUÇÃO - FAZENDA - LEI - APLICAÇÃO NO TEMPO. Lei
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