TRT2 30/11/2020 - Pág. 18952 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3111/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Novembro de 2020
proferida nos autos.
18952
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do
Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO
Trabalho.
São Bernardo do Campo, 30 de novembro de 2020.
CAMPO/SP, 30/11/2020.
FERNANDA BONAGAMBA
Katia da Costa Belmonte
Analista Judiciário
Assistente de juiz
DECISÃO
Vistos, etc..
SAMUEL ANDRADE DA SILVA protocolizou pedido de
Mantenho a decisão agravada.
desconsideração da personalidade jurídica da executada ECO LAV
Processe-se agravo de instrumento interposto pela reclamada.
SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA ME - CNPJ: 20.975.940/0001-
Intime-se o reclamante para apresentar resposta.
03 postulando a responsabilização do(a) suscitado(a) JANAINA
Após, ao TRT.
GARCIA FRANQUIS, ANA PAULA DE SOUZA ARAUJO, ELAINE
SILVA PEREIRA e MARIA LINDINALVA BEZERRA pelos débitos
resultantes da ação trabalhista.
SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 30 de novembro de 2020.
O(s) suscitado(s), JANAINA GARCIA FRANQUIS, ELAINE SILVA
PEREIRA e MARIA LINDINALVA BEZERRA, foi(ram) citado(s) não
CLAUDIA FLORA SCUPINO
tendo se manifestado.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Impugnou o incidente a sócia retirante ANA PAULA DE SOUZA
ARAUJO.
Processo Nº ATOrd-1000156-37.2018.5.02.0461
RECLAMANTE
SAMUEL ANDRADE DA SILVA
ADVOGADO
FLAVIA BRAGA CECCON(OAB:
173764/SP)
RECLAMADO
MARIA LINDINALVA BEZERRA
RECLAMADO
ECO LAV SERVIÇOS AUTOMOTIVOS
LTDA ME - CNPJ: 20.975.940/0001-03
ADVOGADO
SORAIA TARDEU VARELA(OAB:
159054/SP)
RECLAMADO
ANA PAULA DE SOUZA ARAUJO
ADVOGADO
PAULO AUGUSTO DE
OLIVEIRA(OAB: 293977/SP)
RECLAMADO
ELAINE SILVA PEREIRA
RECLAMADO
JANAINA GARCIA FRANQUIS
DA AUSÊNCIA DE DEFESA DO(S) SUSCITADO(S) - DA PENA DE
REVELIA
O(s) suscitado(s) inertes foi(ram) regularmente citado(a), deixando
de apresentar defesa(s).
A presente demanda possui natureza autônoma à ação principal e a
não apresentação de defesa no momento oportuno acarreta a
preclusão de sua oportunidade, na forma do princípio da
eventualidade ou concentração, tornando os fatos alegados pela
parte autora incontroversos e independentes de prova.
Assim sendo, FICA DECRETADA A REVELIA DO(S)
Intimado(s)/Citado(s):
SUSCITADO(S), E CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.
- SAMUEL ANDRADE DA SILVA
No entanto, a REVELIA não tem o condão de tornar verdadeiros
todos os fatos alegados, até porque é possível a rejeição do pedido
com base nos próprios fatos mencionados na petição inicial,
PODER
JUDICIÁRIO
quando, nos dizeres de CELSO AGRÍCOLA BARBI, "(...) os fatos
alegados pelo autor não tiverem as consequências jurídicas por ele
pretendidas".
Não se trata, pois, de suprir a omissão da defesa, mas de decidir de
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 599ce57
acordo com a narrativa dos próprios fatos narrados na inicial e da
análise dos documentos juntados aos autos.
proferida nos autos.
1000156-37.2018.5.02.0461
autor:RECLAMANTE: SAMUEL ANDRADE DA SILVA
réu:RECLAMADO: ECO LAV SERVIÇOS AUTOMOTIVOS LTDA
ME - CNPJ: 20.975.940/0001-03, JANAINA GARCIA FRANQUIS,
ANA PAULA DE SOUZA ARAUJO, ELAINE SILVA PEREIRA,
MARIA LINDINALVA BEZERRA
CONCLUSÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159952
NESSES TERMOS, SERÁ A LIDE APRECIADA A SEGUIR:
DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INADIMPLEMENTO DE EXECUÇÃO TRABALHISTA.
Na fase executória dos processos trabalhistas aplica-se, como
revela o art. 889 da CLT e art. 1º da IN 39/2016 do TST, os
preceitos da execução fiscal. A Lei de Execuções Fiscais, em seu
art. 4º, V e §2º, indica o procedimento para persecução dos