TRT2 24/11/2020 - Pág. 5957 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fca16bd
5957
Pelo exposto, conheço dos embargos de execução e, no
proferida nos autos.
mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação
Embargante (s): TELEPERFORMANCE CRM S/A
supra.
Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789
-A, V, a CLT.
I. Relatório.
Intimem-se. Data supra.
TELEPERFORMANCE CRM S/A opôs embargos de
execução.
SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2020.
Apresentada impugnação aos embargos.
Os embargos de execução são regulares (Juízo
FABIO MOTERANI
garantido) e tempestivos (dentro do quinquídio posterior à garantia
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
do Juízo). Conheço.
II. Fundamentação.
Contribuição previdenciária. Desoneração. A Lei nº 12.546/11, em
seu art. 7º, instituiu a chamada "desoneração da folha de
pagamento", conferindo às empresas que atuam em determinados
ramos de atividade a opção de efetuar o recolhimento da
contribuição previdenciária patronal não mais com base na folha de
pagamento, como determinado no art. 22, caput,incisos I e III, da
Lei nº 8.212/1991, mas sim sobre a receita bruta.
Evidente, portanto, que a regra em questão não surte qualquer
efeito em relação aos títulos deferidos em Juízo, pois estes não
Processo Nº ATOrd-1000062-91.2015.5.02.0074
RECLAMANTE
ROSA CLAUDIA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO
ROSANA FERRETE(OAB: 286758/SP)
RECLAMADO
SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA
CAFETERIA EIRELI - ME
ADVOGADO
MARCIO NILSON DE LIMA(OAB:
153156/SP)
RECLAMADO
SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA
TESTEMUNHA
Flávia Vieira Pinto
TESTEMUNHA
Antonio Evanaldo Pereira Nunes
TERCEIRO
REDECARD S/A
INTERESSADO
TERCEIRO
CIELO S.A.
INTERESSADO
TESTEMUNHA
Lélia de Jesus
TERCEIRO
PAGSEGURO INTERNET S.A.
INTERESSADO
guardamrelação com a receita bruta da empresa, mas sim com o
contrato de trabalho (remunerações pagas).
Intimado(s)/Citado(s):
- SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA CAFETERIA EIRELI - ME
Tal benesse, ademais, não poderia surtir efeitos retroativos a ponto
de alcançar as contribuições não adimplidas no momento oportuno,
sem justificativa plausível para tanto, entendimento inaceitável,
PODER
porquanto implicaria em benefício ao empregador que já se
JUDICIÁRIO
favoreceu ao não cumprir sua obrigação naquela ocasião.
Não se pode aplicar regramento idêntico dispensado às empresas
pela lei referida à folha de salários da empresa, àqueles decorrentes
de execução trabalhista, pois se constituem de fatos diversos. O
primeiro se trata de incentivo tributário ao universo das empresas -
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08baaff
proferida nos autos.
e por tempo determinado; noutro (o processo judicial) se está
executando crédito devido por ambos, empregado e empregador dos últimos 5 anos.
Apesar de nas ações trabalhistas o cálculo ser efetuado mês a mês,
o fato gerador das contribuições para o INSS nascerá apenas no
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SAO PAULO/SP, data abaixo.
MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO
momento da fixação do valor do crédito, em regular liquidação de
DESPACHO
sentença ou acordo, e não no período de vigência do contrato de
trabalho mantido entre as partes.
Assim, por qualquer ângulo que se examine, inviável o
enquadramento pretendido. Rejeito.
Vistos
Por requerimento da reclamante fora instaurado o incidente de
desconsideração da personalidade jurídica, processada nos
próprios autos, sendo o suscitado intimado nos termos da lei.
III. Conclusão.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159653
O procedimento, regulado pelo art. 855-A da CLT, c/c com os art.