TRT2 24/11/2020 - Pág. 5954 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
5954
favoreceu ao não cumprir sua obrigação naquela ocasião.
PODER
Não se pode aplicar regramento idêntico dispensado às empresas
JUDICIÁRIO
pela lei referida à folha de salários da empresa, àqueles decorrentes
de execução trabalhista, pois se constituem de fatos diversos. O
primeiro se trata de incentivo tributário ao universo das empresas -
INTIMAÇÃO
e por tempo determinado; noutro (o processo judicial) se está
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 08baaff
executando crédito devido por ambos, empregado e empregador -
proferida nos autos.
CONCLUSÃO
dos últimos 5 anos.
Apesar de nas ações trabalhistas o cálculo ser efetuado mês a mês,
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara
o fato gerador das contribuições para o INSS nascerá apenas no
do Trabalho de São Paulo/SP.
momento da fixação do valor do crédito, em regular liquidação de
SAO PAULO/SP, data abaixo.
sentença ou acordo, e não no período de vigência do contrato de
MARIANA GOES DE OLIVEIRA PINHO
DESPACHO
trabalho mantido entre as partes.
Assim, por qualquer ângulo que se examine, inviável o
enquadramento pretendido. Rejeito.
Vistos
Por requerimento da reclamante fora instaurado o incidente de
III. Conclusão.
desconsideração da personalidade jurídica, processada nos
Pelo exposto, conheço dos embargos de execução e, no
próprios autos, sendo o suscitado intimado nos termos da lei.
mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação
O procedimento, regulado pelo art. 855-A da CLT, c/c com os art.
supra.
133 a 137 do CPC, fora devidamente respeitado no caso em tela,
Custas pelo executado no valor de R$ 44,26, nos termos do art. 789
tendo o sócio quedado-se inerte, não opondo resistência ao
-A, V, a CLT.
incidente.
Intimem-se. Data supra.
Esta Justiça Especializada acolhe a figura da desconsideração da
personalidade jurídica do empregador em sua teoria menor,
SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2020.
bastando, após a instauração do respectivo incidente e sua
instrução com a manifestação dos sócios, a constatação da
FABIO MOTERANI
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
insuficiência de bens da empresa executada para atrair
responsabilidade destes (art. 28, §5º, CDC).
Nestes autos está devidamente configurada a insuficiência de bens
Processo Nº ATOrd-1000062-91.2015.5.02.0074
RECLAMANTE
ROSA CLAUDIA GARCIA DA SILVA
ADVOGADO
ROSANA FERRETE(OAB: 286758/SP)
RECLAMADO
SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA
CAFETERIA EIRELI - ME
ADVOGADO
MARCIO NILSON DE LIMA(OAB:
153156/SP)
RECLAMADO
SEBASTIAO FRANCISCO TEIXEIRA
TESTEMUNHA
Flávia Vieira Pinto
TESTEMUNHA
Antonio Evanaldo Pereira Nunes
TERCEIRO
REDECARD S/A
INTERESSADO
TERCEIRO
CIELO S.A.
INTERESSADO
TESTEMUNHA
Lélia de Jesus
TERCEIRO
PAGSEGURO INTERNET S.A.
INTERESSADO
da executada para garantir a execução.
Diante da impossibilidade de se forçar a executada a quitar o débito
exequendo, seu sócio deve assumir a obrigação, com sujeição do
patrimônio pessoal, pois o risco do empreendimento lhe pertence,
de modo que é corresponsável pelo adimplemento das obrigações
trabalhistas e pelos encargos decorrentes.
Por conseguinte, acolho o requerimento de desconsideração da
personalidade jurídica da executada, e diante das infrutíferas
tentativas executórias junto à empresa executada, determino o
direcionamento da execução ao sócio apontado.
Assim, proceda-se à inclusão do sócio Sebastiao Francisco
Teixeira, CPF: 234.670.438-52 no polo passivo da presente
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSA CLAUDIA GARCIA DA SILVA
execução.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pesquisa
patrimonial.
SAO PAULO/SP, 23 de novembro de 2020.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159653