TRT2 24/11/2020 - Pág. 323 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3107/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Novembro de 2020
ADVOGADO
encargo probatório de demonstrar a observância das exigências
legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto
RECORRENTE
ao cumprimento das obrigações trabalhistas.
ADVOGADO
Restou assentando, ainda, que as Turmas do C. TST vêm
RECORRENTE
reiteradamente decidindo que, não comprovada a efetiva
fiscalização do contrato de prestação de serviços pelo ente público,
ADVOGADO
este deve responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas,
RECORRIDO
nos termos do item V, da Súmula 331, do TST.
ADVOGADO
Eis os precedentes: RR-1000238-58.2017.5.02.0411, 2ª Turma,
Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 29/05/2020; RR-
RECORRIDO
1000312-41.2016.5.02.0252, 3ª Turma, Relator Ministro Luiz
ADVOGADO
Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 29/05/2020; RR-274761.2013.5.02.0041, 5ª Turma, Relator Desembargador Convocado
RECORRIDO
ADVOGADO
João Pedro Silvestrin, DEJT 29/05/2020; Ag-RR-100089174.2018.5.02.0009, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães
Arruda, DEJT 22/05/2020; AIRR-1000024-64.2015.5.02.0079, 7ª
Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT
29/05/2020; RR-1000049, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria
da Costa, DEJT 01/06/2020.
323
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO(OAB:
283617/SP)
REBORN INSTITUTO EDUCACIONAL
DE IDIOMAS LTDA - EPP
VICENTE ATALIBA MARCONI VIEIRA
CRISCUOLO(OAB: 83040/SP)
SURVIVOR INSTITUTO
EDUCACIONAL DE IDIOMAS LTDA EPP
VICENTE ATALIBA MARCONI VIEIRA
CRISCUOLO(OAB: 83040/SP)
REBORN INSTITUTO EDUCACIONAL
DE IDIOMAS LTDA - EPP
VICENTE ATALIBA MARCONI VIEIRA
CRISCUOLO(OAB: 83040/SP)
SURVIVOR INSTITUTO
EDUCACIONAL DE IDIOMAS LTDA EPP
VICENTE ATALIBA MARCONI VIEIRA
CRISCUOLO(OAB: 83040/SP)
MURILO DANIEL FRANCISCO
ARIOVALDO LOPES RIBEIRO(OAB:
283617/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- MURILO DANIEL FRANCISCO
- REBORN INSTITUTO EDUCACIONAL DE IDIOMAS LTDA EPP
- SURVIVOR INSTITUTO EDUCACIONAL DE IDIOMAS LTDA EPP
Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e
iterativa jurisprudência da Corte Superior, descabe cogitar de
violação aos dispositivos constitucionais invocados, pois, atingido o
PODER JUDICIÁRIO
fim precípuo do recurso de revista, incide o óbice previsto na
JUSTIÇA DO TRABALHO
Súmula 333, do C. TST e no art. 896, § 7º, da CLT.
No que concerne à competência da Justiça do Trabalho, o Regional
Fundamentação
não emitiu tese jurídica sobre tal questão, sem provocação por parte
da recorrente pela via declaratória, faltando, pois, o necessário
prequestionamento autorizador do reexame da matéria em sede
extraordinária (Súmula 297, do C. TST).
RECURSO DE REVISTA
DENEGO seguimento.
Recorrente(s): 1. MURILO DANIEL FRANCISCO
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Advogado(a)(s): 1. ARIOVALDO LOPES RIBEIRO (SP - 283617)
Recorrido(a)(s): 1. SURVIVOR INSTITUTO EDUCACIONAL DE
Intimem-se.
IDIOMAS LTDA - EPP
2. REBORN INSTITUTO EDUCACIONAL DE IDIOMAS LTDA - EPP
/eek
Advogado(a)(s): 1. VICENTE ATALIBA MARCONI VIEIRA
CRISCUOLO (SP - 83040)
2. VICENTE ATALIBA MARCONI VIEIRA CRISCUOLO (SP 83040)
Assinatura
SAO PAULO, 23 de Novembro de 2020.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
VALDIR FLORINDO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
Processo Nº ROT-1001558-68.2017.5.02.0048
Relator
RICARDO VERTA LUDUVICE
RECORRENTE
MURILO DANIEL FRANCISCO
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/10/2020 Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/10/2020 - id.
4b39d82).
Regular a representação processual, id. f2f03da.
Dispensado o preparo (id. 61883fc).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159653