TRT2 27/10/2020 - Pág. 10387 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3088/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Outubro de 2020
10387
pactuação o seguinte:
“Contratação de empresa especializada no ramo de engenharia
DA JUSTIÇA GRATUITA
e/ou arquitetura devidamente inscritava no CREA/CAU, dotada de
O reclamante declarou não possuir condições de arcar com os
responsável técnico habilitado na mesma condição, visando a
custos do processo sem prejuízo do sustento próprio e de sua
execução de obras de Revitalização dos espaços de convivência do
família, consoante atesta o documento de ID. 91ef713- Pág. 1.
entorno da Rodoviária Municipal e adequação de viário (boulevard),
Ademais, à época em que vigente o pacto laboral firmado entre as
conforme Projeto, Memorial Descritivo, Planilha Orçamentária e
partes, ele auferia salário inferior ao teto de 40% do limite máximo
Cronograma anexos.”
dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atendendo,
A leitura do contrato em tela, em especial da cláusula acima
assim, ao disposto no art. 890, §3º, da CLT. Por fim, destaco que
transcrita, demonstra que as reclamadas celebraram entre si,
não há nos autos qualquer prova de que ele tenha obtido outra fonte
realmente, negócio jurídico para a realização de obra certa.
de renda após a extinção do contrato de trabalho com o réu.
Ademais, o tomador do serviço contratadonão é empresa
Por isso, comprovado o estado de insuficiência financeira, defiro os
construtora ou incorporadora, mas sim o município de Caieiras, ente
benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT.
público integrante da Federação.
A hipótese dos autos atrai a incidência do entendimento
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
consolidado na OJ 191 do C. TST, quando à ausência de
Considerando a procedência parcial dos pedidos deduzidos na
responsabilização do dono da obra, em face das obrigações
exordial, são devidos honorários de sucumbência ao advogado da
trabalhistas do empreiteiro, por ausência de previsão legal.
parte autora, ora arbitrados no percentual de 10% sobre o valor
Tratando-se de integrante da Administração Pública direta, mais
bruto e atualizado da condenação, observados, para tanto, os
especificamente, deve prevalecer a conclusão a que se chegou no
parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT.
julgamento do Tema 6 (IRR - 0000190-53.2015.5.03.0090), no qual
Esclareço, desde já, que a procedência parcial de que trata o art.
se firmou a seguinte tese:
791-A, §2º, da CLT refere-se aos pedidos conjuntamente
“(...)
considerados, em caso de cumulação objetiva da demanda. A
IV) Exceto ente público da Administração Direta e Indireta, se
procedência parcial de um pedido equivale à procedência total
houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por
deste para efeitos da sucumbência da verba honorária. Esta é a
empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o
interpretação já consolidada no âmbito do C. STJ, conforme se
dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em
conclui da leitura do enunciado nº 326 de sua Súmula de
face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e culpa in eligendo
Jurisprudência.
(decidido por maioria, vencido o Exmo. Ministro Márcio Eurico Vitral
Em razão da improcedência do pedido reembolso de combustível,
Amaro)
são devidos honorários de sucumbência ao advogado da
(...)”
reclamada, ora arbitrados no percentual de 10%, incidente sobre o
(grifos acrescidos)
valor atribuído aos pleitos na exordial, observados, para tanto, os
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de responsabilização
parâmetros traçados no § 2º do art. 791-A da CLT.
subsidiária do segundo reclamado.
Observo, entretanto, que a possibilidade de utilização de créditos
reconhecidos neste oi em outros processos na Justiça do Trabalho
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
para compelir o reclamante a suportar o ônus da sucumbência,
Não é possível enquadrar a conduta da parte reclamada em
conforme fixa o art. 791-A, §4º, da CLT é inconstitucional. Com
qualquer das hipóteses previstas no art. 793-B da CLT.
efeito, há indubitável violação do art. 5º, LXXIV, da CRFB, pois o
A primeira ré, em verdade, valeu-se de seu direito constitucional de
simples fato de auferir valores em demanda judicial não é suficiente,
defesa, exercendo o contraditório e da ampla defesa pelo réu. O
por si só, para afastar o estado de insuficiência de recursos que
mero exercício de um direito não enseja a cominação imposta,
reclama proteção constitucional.
portanto. Ademais, diferentemente do que afirma o autor, a primeira
Por isso, declaro incidentalmente a inconstitucionalidade do trecho
reclamada ressalvou a existência de poucas horas extras prestadas,
do dispositivo (“desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em
as quais teriam sido corretamente quitadas, fazendo, para tanto,
outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”) e, sendo
expressa referência aos recibos que junta aos autos.
o demandante beneficiário da justiça gratuita, fica a obrigação
Indefiro.
subordinada a condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo
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