TRT2 16/10/2020 - Pág. 1409 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3081/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Outubro de 2020
1409
funcionários não conferiam os recibos. No caso em exame, o autor
de toque para a constatação ou não da insalubridade foi a entrega
não demonstrou a irregularidade no pagamento das horas extras.
de EPIs capazes de eliminá-la ou neutralizá-la.
A testemunha confirmou a irregularidade na concessão do intervalo
No caso dos autos, a ré comprovou a entrega de EPIs ao autor ao
para refeição e descanso. Contudo, não há na inicial pedido
longo da contratualidade, tais como luvas e máscara PFF2, com as
específico de condenação da demandada no pagamento do
devidas certificações (ID. c776c32). Também foi comprovado que
intervalo.
ele participou do “Curso de Segurança em Trabalho e Altura”,
Assim sendo, rejeito a pretensão a de condenação da ré no
“Canteiro de Obras” e “Espaço Confinado” (ID. 2c7ec13).
pagamento de horas extras e reflexos.
Ante o exposto, concluo que as eventuais condições de
Adicional de insalubridade – Sustenta o autor, na inicial, que
insalubridade existente nas obras em que o autor trabalhou foram
trabalhava em ambiente insalubre, mas a ré não fornecia os EPIs
neutralizadas ou eliminadas com o uso dos EPIs devidamente
necessários para proteção.
fornecidos pela ré.
Em defesa a 1ª ré alega que até 8/3/2018 prestou serviços para a 2ª
Assim sendo, não há ampara para o acolhimento do pedido de
nas estações do Metrô - Oscar Freire e Higienópolis - e que sempre
adicional de insalubridade. Improcedente a pretensão.
entregou EPIs ao autor, assim como treinou e fiscalizou o uso.
Dano moral - O dano moral passível de ser ressarcido por
Diante da informação de conclusão da obra, às partes foi autorizada
indenização é aquele que atinge a honra do indivíduo, tanto em seu
a apresentação de prova emprestada.
enfoque subjetivo, consubstanciado na violência à sua intimidade e
A 1ª ré anexou dois laudos. O primeiro refere-se à perícia realizada
integridade moral, como sob o prisma objetivo, consistente na sua
no canteiro de obras do Consórcio TC – Linha 4 – Amarela, na Rua
dignidade e imagem exteriorizada para o mundo.
Ministro Edmundo Lins s/n – Vila Sonia – nesta Capital, tendo como
Exige-se do trabalhador que se sentiu lesado a efetiva existência de
finalidade apurar a existência ou não de trabalho em condições de
um dano a ser reparado, a conduta injurídica do causador do dano,
insalubridade de trabalhador que atuou como Ajudante de
omissiva ou comissiva, e a existência de nexo de causalidade entre
Produção, admitido em 6/4/2017 e que ainda atuava até aquela data
tal conduta e o prejuízo suportado pelo postulante, ônus do qual o
(junho/2018). O trabalhador tinha diversas atribuições, dentre elas
reclamante não se desvencilhou. Não foi comprovada a incorreção
manipular argamassa e cimento, e auxiliar em trabalhos diversos,
no pagamento das verbas rescisórias, da existência de descontos
tais como: argamassa, concretagem, armação e escavação. Na
indevidos ou do não pagamento de horas extras.
ocasião foi apurado que o contato com argamassa e cimento foi
No que se refere a diferenças de FGTS, trata-se de prejuízos
neutralizado pela utilização de luvas. No local havia dispersão de
materiais que serão reparados com esta ação.
poeira, mas era fornecida máscara respiratória tipo PFF2 . Concluiu-
Quanto ao acidente de trabalho, ainda que ele tenha ocorrido em
se que o trabalhador não atuava em condições de insalubridade (ID.
agosto/2017 e que o autor tenha ficado afastado durante 15 dias
2b69f3f).
(como é indicado pelo documento de ID. f84e887), a não emissão
No segundo laudo a perícia foi realizada no mesmo local e o
da CAT pela demandada não constitui, por si só, ato capaz de
trabalhador nele referido atuou como Ajudante Geral de fevereiro a
atentar contra a honra e a integridade moral do trabalhador.
dezembro/2017. Também mantinha contato com cimento/concreto,
Referido pode ser emitido pelo próprio trabalhador, seus
mas o próprio trabalhador confirmou que recebeu e fez uso de luvas
dependentes, pelo Sindicato representante da categoria, pelo
de borracha, havendo fiscalização de uso pelos técnicos de
médico que o assiste ou qualquer autoridade pública. Nesse sentido
segurança do trabalho e a reposição era feito no almoxarifado. Não
o artigo 336 do Decreto nº 3.048/1999.
foi constatada insalubridade (ID. f4671e).
Ademais, a não emissão da CAT pode sujeitar a empresa ao
O autor também anexou laudo e que se refere à perícia realizada na
pagamento de multa de caráter administrativo, que não é revertida
Avenida Francisco Mourato, 2585, nesta Capital (“obra do metrô”).
ao trabalhador.
Na ocasião foi constatada a entrega de apenas 1 par de luvas
Pelo exposto, fica bastante mitigada a tese do dano moral, no
impermeáveis ao trabalhador que atuou como Servente, quantidade
sentido de lesão pessoal provocada pela dor ou pelo sentimento de
considerada insuficiente para proteção durante todo o contrato, eis
injustiça a que o trabalhador tenha sido submetido. Do contrário,
que havia “contato epidérmico das mãos com massa de cimento
partimos para a banalização do dano moral, representada por sua
que é alcalino (álcalis cáustico) e consta na NR-15, Anexo 13 -
verificação a qualquer momento e em qualquer lugar, a todo
Operação Diversas (Grau Médio)” (ID. 0c9f825 - Pág. 5).
instante que alguém se sentir contrariado ou prejudicado pelo
Como se percebe, nos laudos apresentados pelas partes, o ponto
empregador.
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