TRT2 28/09/2020 - Pág. 3617 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3068/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Setembro de 2020
PERITO
3617
EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL
bem como o nº de meses (NM65) a que se referem os rendimentos
Intimado(s)/Citado(s):
homologados,não há recolhimentos fiscaiso valor devido a título de
- CLELIA PEREIRA DE LIMA
IRRF importa em R$385.342,08, atualizável desde a data retro.
Honorários Periciais da fase de execução ( EDSON E R MARÇAL
) a cargo da reclamada, no importe de R$ 3.000,00, em
PODER
JUDICIÁRIO
25/09/2020, atualizáveisaté a data do efetivo pagamento. No que
tange aos honorários periciais, os mesmos foram devidamente
fixados levando-se em consideração a complexidade, qualidade e
custos da perícia, sendo compatíveis com trabalho realizado.
INTIMAÇÃO
Ressalte-se , por oportuno, que o valor pago por uma das
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d64131b
proferida nos autos.
executadas, será abatido do valor exequendo devido pelas
demais reclamadas de mesma responsabilidade ou de
CONCLUSÃO
responsabilidade subsidiária, sempre observando a limitação
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara
do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO, 25 de setembro de 2020.
CLAUDIA MOISES PAES
DECISÃO
A execução que ora se processa é definitiva.
Reclamadas: BANCO BRADESCO S.A. e BRADESCO VIDA E
PREVIDÊNCIA S.A.
As rés respondem de forma solidária na presente execução.
Breve relato: sentença de mérito em ID. 46bce0c, em 14/12/2017,
custas pelas rés, no valor de R$ 6.000,00, custas da reconvenção
pelas reclamadas no importe de R$ 40,00; depósito recursal (jud
junto a CEF) ID. 2e6ea2c e judicial (BB) ID. a57d324; ambas
custas recolhidas; acórdão fls.1542, determinou aplicação TR a
partir de 25/03/2015; recurso de revista denegado seguimento;
despacho fls. 1706; despacho nomeando perito, fls. 1783; ;
esclarecimentos fls. 1912, ID. cf13853, retificando o laudo pericial ;
manifestação do autor, fls. 2013, ID. 978ffa8; manifestação da ré,
ID. 3331503.
HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito do juízo,ID.
f938f93, e seus esclarecimentos, ID. cf13853, para fixar o crédito
bruto do reclamante em R$ 3.717.307,22 (composto de
R$2.721.972,58de principal corrigido monetariamente (IPCAE) e
R$ 995.334,64dejuros de mora, contados desde a propositura da
ação ) atualizado até 01/07/2020 e reajustável por ocasião do
efetivo pagamento.
Encargos previdenciários, na forma do decisum, que autorizou o
desconto das parcelas que incumbem ao trabalhador, são ora
fixados em R$40.190,88 (INSS cota-parte do empregado) R$
419.964,57 (INSS, cota-parte patronal excluída a cota destinada
a terceiros)atualizáveis desde a data retro.
Considerando as parcelas tributáveis que compõem a presente
condenação (R$ 1.646.919,90)a IN/RFB 1500, de 29/10/2014,
IN/RFB 1558/2015 e a Orientação Jurisprudencial nº 400, SDI-1 ,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 156975
temporal das rés subsidiárias.
Custas processuais já satisfeitas quando da interposição do recurso
ordinário.
Para fins de contabilização, haja vista a data de atualização dos
cálculos, faz-se necessário que novo depósito seja emitido através
do sistema SISCONDJ, referente ao depósito ID. a57d324 com as
cautelas de praxe.
Fixo o valor do depósito recursal (judicial) efetuado junto a CEF. em
R$ 10.048,55, na data de 25/09/2020.
Cite(m)-se a(s) reclamada(s) para pagamento (artigo 880 da CLT).
Caso a citação das ré(s) reste(m) infrutífera(s) a Secretaria da Vara
fará as consultas usuais através dos convênios INFOSEG
encaminhando nova(s) citação(ões) inclusive na pessoa do(s)
sócio(s).
Devidamente citada, em não havendo manifestação, libere-se, ao
autor, dentro do limite que lhe é devido, o depósito recursal,
efetuado junto a CEF, considerando o valor de R$ 10.048,55 em
25/09/2020, bem como o valor existente na conta do Juízo, junto ao
Banco do Brasil, devidamente atualizado, conforme acima
determinado, devendo a execução prosseguir pelo remanescente.
Cálculos de PJE CALC 14682, já abatido o valor de R$ 10.048,55
em 25/09/2020.
Tendo o executado sido citado em execução, em observância ao
disposto na Consolidação dos Provimentos da CGJT (art. 26, V, a)
c/c a Recomendação 3/2018 da GCGJT (art. 5º, §3º), determino as
seguintes diligências e nesta ordem: Bacen, BNDT, Serasa, Detran
e Arisp.
Também nesta hipótese, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c
arts. 133/137 do CPC, art. 17 da Instrução Normativa nº 41/2018 do
C.TST e Provimento CGJT nº 1/2019, estará instaurado o Incidente
de desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente
suspensão da execução, nos termos do art. 855-A, §2º, da CLT.
Também nesta hipótese, nos termos do artigo 855-A da CLT c/c