TRT2 31/08/2020 - Pág. 21337 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3049/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 31 de Agosto de 2020
21337
incidente de desconsideração da personalidade jurídica em relação
CURI DE ALMEIDA.
à executada, nos termos do art. 855-A da CLT, com citação dos
Votação: Unânime.
sócios Jesus Tadeu Ambrosevicius, Eduardo Brencys Junior e
São Paulo, 19 de Agosto de 2020.
Roberto Nunes da Silva (fl. 243).
Ato contínuo, Líria Lúcia Vitulli (sócia) agravou de petição, ocasião
que arguiu ilegitimidade de parte para figurar no polo passivo da
presente execução e impossibilidade da desconsideração da
personalidade jurídica da empresa.
No entanto, não merece reparo a decisão agravada.
REGINA CELI VIEIRA FERRO
Foi coligido aos autos o Instrumento Particular de Promessa de
Cessão de Cotas de Sociedade por Quota de Responsabilidade
Juíza Relatora
SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2020.
Limitada (fls. 128/131), pactuado em 12/07/2011 entre Liria Lucia
Vitulli e Angelo Chiarella Filho (promitentes), e Jesus Tadeu
LEONOR ALVES LEAO
Ambrosevicius, Eduardo Brencys Junior e Roberto Nunes da Silva
Diretor de Secretaria
(promissários), através do qual os promitentes se comprometeram a
outorgar a um dos promissários amplos poderes para administração
e gerência da sociedade e seus negócios (cláusula 1, fl. 129). Há
ainda Contrato Social por Transformação de Sociedade Limitada em
Sociedade Limitada Unipessal, datado de 13/07/2011, no qual o
sócio Angelo Chiarella transfere a totalidade de suas cotas para
Liria Lucia Vitulli (fls. 132/133).
Entretanto, além de os contratos não terem sidos registrados junto
aos órgãos competentes a fim de conferir validade perante
terceiros, a agravante Liria Lucia Vitulli figurou como representante
legal da executada na procuração coligida aos autos, na qual
conferiu poderes à advogada Regiane Santos das Mercês, OAB/SP
201.831, para atuar na presente reclamatória, documento firmado
Processo Nº AP-1002196-93.2014.5.02.0311
Relator
REGINA CELI VIEIRA FERRO
AGRAVANTE
LIRIA LUCIA VITULLI
ADVOGADO
ROSANGELA CHIARELLA BARBOSA
PEREIRA(OAB: 338287/SP)
AGRAVADO
ESPÓLIO DE ANGELO CHIARELLA
FILHO
ADVOGADO
ROSANGELA CHIARELLA BARBOSA
PEREIRA(OAB: 338287/SP)
AGRAVADO
COMERCIAL DE ESTAMPARIAS
LIRANGE LTDA - ME
ADVOGADO
REGIANE SANTOS DAS
MERCES(OAB: 201831/SP)
AGRAVADO
REGINALDO BEZERRA
ADVOGADO
VALERIA ANGELICA VIOLA
BASTOS(OAB: 220062/SP)
AGRAVADO
ROBERTO NUNES DA SILVA
AGRAVADO
JESUS TADEU AMBROSEVICIUS
AGRAVADO
EDUARDO BRENCYS JUNIOR
muito depois (11/05/2015, fl. 42) da época em que a sócia assevera
não mais representar a sociedade (julho/2011).
Improvejo.
Intimado(s)/Citado(s):
- ESPÓLIO DE ANGELO CHIARELLA FILHO
- Litigância de má-fé(contraminuta)
Indefiro o pedido de condenação dos agravantes como litigantes de
má-fé, pois não preenchidos os requisitos legais.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão
Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal
proferido nos presentes autos (Id. nº 0f0cb7e):
Regional do Trabalho da 2ª Região em: REJEITAR a preliminar de
contraminuta, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao
agravo de petição, nos termos dos fundamentos de voto.
PROC. TRT/SP Nº 1002196-93.2014.5.02.0311 - 10ª TURMA
AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador
ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES.
Tomaram parte no julgamento: REGINA CELI VIEIRA
FERRO,ADRIANA MARIA BATTISTELLI VARELLIS e SANDRA
JUIZ PROLATOR: Elmar Troti Junior
AGRAVANTE: Liria Lucia Vitulli
AGRAVADO: 1) Reginaldo Bezerra
2) Comercial de Estamparias Lirange Ltda ME
3) Espólio de Angelo Chiarella Filho
Código para aferir autenticidade deste caderno: 155716