TRT2 29/07/2020 - Pág. 10631 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
3026/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Julho de 2020
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ANDRE FELIPPE PEREIRA
MARQUES(OAB: 305113/SP)
MIGUEL JOSE CARAM FILHO(OAB:
230110/SP)
BANCO DO BRASIL SA
NELSON WILIANS FRATONI
RODRIGUES(OAB: 128341/SP)
RAFAEL SGANZERLA DURAND(OAB:
211648/SP)
SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA
DE INSTALACOES LTDA
DIEGO SILVA CAMILO(OAB:
29562/GO)
EDSON ELIAS RIBEIRO MARCAL
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
PERITO
10631
constitucionais supracitadas, que assim se manifesto em sede e
medida cautelar em agravo regimental oposto pelo Procurador
Geral da República em face das decisões liminares deferidas nas
ADCs 58 e 59, conforme decisão monocrática publicada no DJE nº
169, divulgado em 03/07/2020e publicado em 06/07/2020:
Para que não paire dúvidas sobre a extensão dos efeitos da decisão
recorrida, esclareço mais uma vez que a suspensão nacional
determinada não impede o regular andamento de processos
judiciais, tampouco a produção de atos de execução,
adjudicação e transferência patrimonial no que diz respeito à
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
- SERVI SEGURANCA E VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA
parcela do valor das condenações que se afigura incontroversa
pela aplicação de qualquer dos dois índices de correção.
Adiante, dadas por esclarecidas as impugnações, corroborando
com o entendimento do sr. Perito, HOMOLOGO os cálculos de
PODER
JUDICIÁRIO
liquidação elaborados pelo perito judicial, fixando o quantum
debeatur em R$9.811,40valor este correspondente ao principal,
vigente em01/10/2019, atualizável até a data do efetivo pagamento.
Juros de mora a partir de 13/06/2014, a serem computados na
INTIMAÇÃO
ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal corrigido
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9a801b5
proferida nos autos.
monetariamente, na forma do julgado.
Recolhimentos previdenciários e fiscais na forma do julgado,
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos ao
MM. Juiz do Trabalho, Luiz Felipe de Moura Rios.
Diadema,28 de julho de 2020.
Gabriel Simões - Técnico Judiciário
DECISÃO
Vistos.
Em respeito às decisões liminares deferidas nas Ações
Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nº 58e 59, publicadas
no DJE nº 165, divulgado em 30/06/2020, publicado em 01/07/2020,
ressalto que, nestes autos, acórdão regional (id. f19a509 - Pág. 16 –
tese jurídica prevalecente), que reformou sentença de mérito
improcedente, proferido em 19/09/2017, transitou em julgado em
31/05/2018, fixou o índice de correção monetária na forma abaixo:
C E R T I F I C O que, em sessão realizada nesta data, a 5a
TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região,
julgando o presente processo, resolveu: por unanimidade de
votos, fazer a adequação do voto condutor para constar que
para a correção monetária dos crédil :os reconhecidos ao autor
será utilizada a TR. Inalterado o diE positivo do v. acórdão de
fls. 428. De resto, mantido incólume o voto condutor de fls. 4
17/428.
Nessa esteira, entendo que por força da coisa julgada o processo
em tela não sofre influência do sobrestamento determinado
liminarmente em controle abstrato de constitucionalidade.
Esse é o entendimento do ilustre Ministro Relator das ações
Código para aferir autenticidade deste caderno: 154273
sendo os recolhimentos previdenciários por parte do empregador
no importe de R$1.128,17na data de 01/10/2019.
Deduza-se do crédito do reclamanteo valor de R$661,46 vigente
em 01/10/2019,a título de contribuição previdenciária, nos
termos da Súmula 368, C.TST. Não há valores a serem deduzidos
a título de imposto de renda, uma vez que o total tributável se
encontra na faixa de isenção, conforme IN/RFB 1.500/2014.
Custasrecolhidas quando da interposição do recurso ordinário
(id.f54c495 - Pág. 59) e recurso de revista (id. cc6f8e7 - Pág. 37).
Honorários periciais médicos (perito judicial PAULO CESAR
PINTO), no importe de R$1.000,00, a cargo do E. TRT2, na forma
da sentença (id. ed55630 - Pág. 3/9), em 20/03/2015.
Honorários Periciais contábeis (perito EDSON ELIAS RIBEIRO
MARÇAL), ora fixados no importe de R$1.500,00, a cargo da
reclamada, por correrem às custas do executado as despesas da
execução, na forma legal.
Depósitos recursaisda reclamada subsidiária BANCO DO
BRASIL S/A(R$7.485,83 id. f54c495 - Pág. 61| R$16.366,10 d.
215ab2c - Pág. 3 | R$611,30 f19a509 - Pág. 21)servirão para a
execução apenas após eventual redirecionamento da execução.
Depósito recursalda reclamada principal SERVI SEGURANCA E
VIGILANCIA DE INSTALACOES LTDA(R$16.366,10cc6f8e7 Pág. 34).
Expeça-se ofíciopara transferência do depósito recursal da
reclamada principal.