TRT2 24/04/2020 - Pág. 11277 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2959/2020
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Abril de 2020
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
EDMILSON RIBEIRO DE SOUZA
DOGLAS BATISTA DE ABREU(OAB:
235001/SP)
RODRIGO ANTONIO DE
SOUSA(OAB: 264268/SP)
GLAUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 229248/SP)
JAQUELINE FRANKLIN MIRANDA
DOS SANTOS
WILLIAN DE SANT ANA LOPES(OAB:
368788/SP)
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
CLARO S.A.
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
SAYBERTEL TELECOMUNICACOES
LTDA - ME
WILLIAN DE SANT ANA LOPES(OAB:
368788/SP)
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mínimo, evita a necessidade de acionamento de terceiro – a
seguradora - para satisfação do débito.
A três, porque não é possível o deferimento da substituição
pretendida em abstrato. Para verificação de sua viabilidade,
competia à reclamada apresentar apólice que atendesse à
legislação de regência e às exigências contidas nos artigos 3º, 4º e
5º do Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, providência não
implementada pela interessada.
Por derradeiro, consigno que a liminar do CNJ prolatada nos autos
do procedimento de controle administrativo nº 000982009.2019.2.00.0000, a suspender a eficácia dos artigos 7º e 8º do
Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT, não tem o conteúdo
pretendido pela recorrente. A decisão não determina que a
substituição do depósito judicial por apólice de seguro garantia
judicial seja automaticamente aceita pelo magistrado. A razão de
Intimado(s)/Citado(s):
- CLARO S.A.
- EDMILSON RIBEIRO DE SOUZA
- EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA
- JAQUELINE FRANKLIN MIRANDA DOS SANTOS
- JORGE LUIZ DOS SANTOS
- SAYBERTEL TELECOMUNICACOES LTDA - ME
decidir adotada é, à evidência, a impossibilidade de os órgãos
trabalhistas superiores ditarem regras “para matéria submetida à
reserva de jurisdição, em prejuízo da independência funcional”.
Venham os autos conclusos para julgamento.
SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2020.
MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI LASCIO
PODER JUDICIÁRIO
Desembargador(a) do Trabalho
JUSTIÇA DO TRABALHO
Processo Nº ROT-1001015-26.2017.5.02.0255
MARIA CRISTINA XAVIER RAMOS DI
LASCIO
RECORRENTE
JORGE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
WILLIAN DE SANT ANA LOPES(OAB:
368788/SP)
RECORRENTE
EMBRATEL TVSAT
TELECOMUNICACOES SA
ADVOGADO
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
RECORRENTE
JAQUELINE FRANKLIN MIRANDA
DOS SANTOS
ADVOGADO
WILLIAN DE SANT ANA LOPES(OAB:
368788/SP)
RECORRENTE
EDMILSON RIBEIRO DE SOUZA
ADVOGADO
DOGLAS BATISTA DE ABREU(OAB:
235001/SP)
ADVOGADO
RODRIGO ANTONIO DE
SOUSA(OAB: 264268/SP)
ADVOGADO
GLAUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA
JUNIOR(OAB: 229248/SP)
RECORRENTE
CLARO S.A.
ADVOGADO
Alessandra Felice dos Santos
Percequillo(OAB: 152493/SP)
RECORRENTE
SAYBERTEL TELECOMUNICACOES
LTDA - ME
ADVOGADO
WILLIAN DE SANT ANA LOPES(OAB:
368788/SP)
RECORRIDO
JORGE LUIZ DOS SANTOS
ADVOGADO
WILLIAN DE SANT ANA LOPES(OAB:
368788/SP)
RECORRIDO
EDMILSON RIBEIRO DE SOUZA
Relator
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Reconsidero o despacho de id 0ad823c e indefiro o pedido da Claro
S.A de substituição do depósito recursal efetivado pelo seguro
previsto no art. 899, § 11, da CLT.
A um, porque o artigo 7° da Lei 5.584/70 e a Súmula nº 245 do C.
TST são claros ao indicar que a comprovação do depósito judicial –
seja ele em numerário ou seguro-garantia – deve ser feita dentro do
prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este
considerado deserto. Se fosse permitida a substituição do preparo
após a apresentação do apelo, haveria descaracterização desse
comando legal.
A dois, porque nesta Justiça Especializada, deve ser dada
prevalência à efetividade e celeridade processuais, o que afasta a
possibilidade, a meu ver, de aplicação da substituição prevista no
artigo 835, § 2º, do CPC, subsidiário. É claro que a penhora em
numerário atende melhor ao interesse do credor, porque, no
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150140