TRT2 03/03/2020 - Pág. 12554 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2925/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 03 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
12554
América do Sul S/A e São Paulo Transporte S/A, tendo sido a 2ª ré
E, embora a executada Transporte Urbano América do Sul tenha
excluída do polo passivo da ação (ID - 24968ba).
sido constituída em 27.9.2002, com início das atividades em
O reclamante agravante foi contratado pela Viação Vila Formosa
2.9.2002 (ID c6f7499), cumpre ressaltar que esta sucedeu a
Ltda., em 1.6.2000; foi transferido para a Transporte Urbano
empregadora anterior (Viação Vila Formosa), respondendo pela
América do Sul, em 2.9.2002 (data de início das atividades,
integralidade das verbas deferidas na presente ação.
conforme ficha cadastral completa da JUCESP - ID. c6f7499 - Pág.
Destaque-se, também, que a empresa Viação Vila Formosa,
1, e contrato social - ID. e3e652b - Pág. 2), tendo sido dispensado
empregadora do reclamante anterior à Transporte Urbano América
em 5.4.2003, quando houve intervenção da SPTrans.
do Sul, teve como sócio Romero Teixeira Niquini (ID. e446bd7),
No período laborado pelo autor, figuravam como sócios da empresa
sócio que também esteve à frente da empresa TUMPEX e que foi
Transporte Urbano América do Sul Ltda, Wagner de Almeida Vieira
sucedido exatamente por Wagner de Almeida Vieira, em 8.5.2001.
e Pedro de Almeida Vieira (ficha cadastral completa da JUCESP -
Tal circunstância é indicativa da atuação concatenada de Wagner
ID c6f7499, ID 45ccc93), até 20.2.2003; Wagner de Almeida Vieira e
de Almeida Vieira com Romero Teixeira Niquini na administração de
Viação América do Sul Ltda., de 21.2.2003 a 22.5.2003.
empresas de transporte e serviços correlatos.
A Viação América do Sul Ltda. (ficha cadastral completa da
O fato de hoje a Transporte Urbano América do Sul e a Tumpex
JUCESP - ID 30b8d4e) tinha como sócios Wagner de Almeida
Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda serem,
Vieira e Pedro de Almeida Vieira, desde a constituição (em
aparentemente, empresas distintas e desconexas não afasta a
19.7.2002, com início das atividades em 10.7.2002) até 20.2.2003;
responsabilidade da agravante, pois, durante o período de
Wagner de Almeida Vieira e Transporte Urbano América do Sul
existência do grupo econômico, a empresa Tumpex beneficiou-se
Ltda., de 21.2.2003 a 22.5.2003.
do labor do reclamante/exequente, assim como as demais do grupo,
A 21ª alteração do contrato social da empresa Tumpex Empresa
todas gerenciadas por Wagner de Almeida Vieira.
Amazonense de Coleta de Lixo Ltda. (ID. 8f77834), arquivada na
Ademais, é de se dizer que, mesmo que hodiernamente não tenham
Junta Comercial do Estado do Amazonas em 9.5.2001, noticia que
os mesmos sócios, as empresas desenvolvem seu trabalho de
o sócio Wagner de Almeida Vieira foi admitido na sociedade em
maneira coordenada, por meio de mudanças rotativas em seus
18.4.2001, no lugar de Romero Teixeira Niquini. A 23ª alteração do
quadros sociais.
contrato social (ID 74ca4a5), arquivada na Junta Comercial do
Vale destacar que, apesar de ambas as empresas não
Estado do Amazonas em 4.10.2002, revela a retirada do sócio
desenvolverem atividades idênticas, pois a Tumpex Empresa
Wagner de Almeida Vieira, em 1.10.2002.
Amazonense de Coleta de Lixo Ltda tem por atividade principal a
Portanto, Wagner de Almeida Vieira figurou no quadro societário de
coleta de lixo, tal circunstância não afasta, por si só, a
Tumpex Empresa Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, no período
caracterização do grupo econômico.
de 9.5.2001 a 4.10.2002.
É de se destacar, outrossim, que o fato de a empresa não ter
Assim sendo, é possível concluir que o reclamante trabalhou para a
integrado o polo passivo da relação processual na fase de
empresa Viação América do Sul durante lapso temporal em que
conhecimento, afigura-se irrelevante, pois, uma vez caracterizado o
esta teve em seu quadro societário Wagner de Almeida Vieira, e em
grupo econômico - que constitui empregador único - todos os seus
que este também integrou a empresa Tumpex Empresa
entes respondem solidariamente pelo pagamento do crédito
Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, na qualidade de sócio.
exequendo. Afinal, o trabalho prestado a um dos integrantes acaba
Houve, indubitavelmente, um período de intersecção, durante o
revertendo em benefício de todo o conglomerado. Posição
vínculo empregatício, em que Wagner de Almeida Vieira comandou,
fortalecida com o cancelamento da Súmula n° 205 do TST.
direta ou indiretamente, as empresas Viação América do Sul,
Com efeito, se a lei possibilita a desconsideração da personalidade
Transporte Urbano América do Sul e Tumpex Empresa
jurídica da empresa, podendo alcançar os bens da pessoa física do
Amazonense de Coleta de Lixo Ltda, as quais constituíram, com
sócio, com muito mais razão deverá alcançar o patrimônio das
outras empresas, um verdadeiro grupo econômico.
empresas coligadas, as quais constituem partes legítimas para
Indiscutível, portanto, que a executada principal e a ora agravante,
sofrer os efeitos da execução a teor do § 2º do art. 2º da CLT.
ainda que em certo período, estiveram sob a administração e
Por todo o exposto, restou sobejamente demonstrado que a
direção do Sr. Wagner de Almeida Vieira, pelo que se presume que
agravada efetivamente fez parte do grupo econômico da executada,
o sócio em comum se beneficiou da força de trabalho do
nos termos do artigo 2º, §2º, da CLT, razão pela qual deve
reclamante.
responder solidariamente pelo crédito trabalhista deferido pela
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