TRT2 06/02/2020 - Pág. 5794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2909/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Fevereiro de 2020
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das demais reclamadas. Mantido o valor da causa. As reclamadas
sua relação de emprego com Alfredo Peluchi e a declaração de um
apresentam defesas, a primeira e a segunda de forma conjunta,
único vínculo de emprego com a reclamada Cita desde 12.04.2012.
com preliminares de ilegitimidade passiva, arguição de prescrição
As reclamadas contestam alegando que houve dois contratos de
total e quinquenal e requerendo a improcedência total dos pedidos.
trabalho distintos e regulares, a CITA Transportes S.A. não é
O reclamante manifesta-se sobre defesas e documentos. Audiência
sucessora da CITA Cooperativa e não há unicidade contratual.
de instrução com oitiva das partes e testemunhas. Frustradas as
Inicialmente saliento que a prova documental demonstra que o
tentativas conciliatórias.
reclamante, ao longo dos anos de 2012 a 2018, sempre foi
É o breve relatório.
enquadrado na mesma categoria sindical, seja como empregado da
primeira reclamada (Cita Transportes S.A.), seja como empregado
DECIDO
da terceira reclamada (Alfredo Peluchi Neto) cooperado da segunda
Ilegitimidade passiva. A relação jurídica material não se confunde
reclamada (Cita Cooperativa), Demonstra, também, que como
com a relação jurídica processual. Indicadas como devedoras, são
empregado da terceira reclamada o reclamante recebia verbas
todas as reclamadas partes legítimas para figurarem no polo
trabalhistas próprias à relação de emprego, tais como salário,
passivo da ação, nos termos da petição inicial. Rejeito.
adicional noturno, horas extras, férias acrescidas do terço
Constitucionalidade. A interpretação dos artigos 790, § 4º, 790-B,
constitucional, décimo terceiro salário, fundo de garantia do tempo
791-A, § 3º e 4º, 840 e seus parágrafos, todos da CLT e que foram
de serviço, verbas rescisórias e que a sua rescisão contratual foi
introduzidos ou alterados pela Lei nº 13.467/2017 deve ser feita no
regularmente homologada pelo Sindicato da Categoria. Assim, o
caso concreto à luz da Constituição Federal como um todo.
fato do reclamante ter sido inicialmente empregado da terceira
O artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal não prevê a
reclamada, não da segunda, não lhe foi prejudicial.
gratuidade da Justiça de forma geral e irrestrita. A sistemática do
A única testemunha do reclamante, Robson, afirma: " trabalhou na
processo do trabalho não exige o pagamento prévio de custas
Cita Cooperativa de 2014 a 2018 e na Cita Transportes de
processuais tampouco honorários prévios. Ainda, o regular
01/12/2017 até a rescisão; só deu baixa em uma e passou para
processamento deste feito, respeitados os princípios constitucionais
outra; sempre foi motorista carreteiro; trabalhou com o reclamante;
do contraditório e da ampla defesa, demonstra que as alterações
o depoente não trabalhou com o caminhão do réu Alfredo, trabalhou
legais, por si só, são compatíveis com o princípio constitucional de
no caminhão de Zé Luís; nada mudou do período Cita Cooperativa
acesso à Justiça.
para Cita Transportes; se reportava para os programadores, chefia,
Nos termos do artigo 133, da Constituição Federal, "o advogado é
para várias pessoas da Cita, inclusive para Alfredo; o registro de
indispensável à administração da Justiça" e, como consequência
horário era apenas no caminhão, era controlado pela Cita...". Ou
dos princípios constitucionais da valorização do trabalho, da livre
seja, a testemunha do reclamante comprova que o terceiro
iniciativa e da dignidade humana, não é possível a distinção entre
reclamado, assim como outros cooperados, participava da
advogados de empregados e advogados de empregadores. Nesse
administração da Cooperativa, fato esperado de todas as
sentido, eventual condenação aos empregados em honorários
cooperativas.
advocatícios de sucumbência não é inconstitucional, mormente
O fato das duas primeiras reclamadas situarem-se no mesmo local
havendo possibilidade de suspensão temporária de exigibilidade
e exercerem as mesmas atividades econômicas, por si só, não
desses honorários.
permite concluir-se pela ocorrência de fraude, eis que a existência
Prescrição. Diante da prejudicialidade, as arguições de prescrição
de sociedades constituídas sob diferentes formas é prevista e
serão apreciadas após análise do pedido de unicidade contratual.
permitida em nosso ordenamento jurídico. Acrescento que a Cita
Unicidade contratual.O reclamante alega que foi empregado
Cooperativa existe desde, ao menos, 1999 (id.17aed2d), não tendo
registrado pela reclamada ALFREDO PELUCHI NETO, sócio
ocorrido sucessão de empresas, e que a condição de empregado
cooperado
do reclamante sempre foi observada.
da
CITA
-
COOP
INTERMODAL
DE
TRANSPORTADORES AUTÔNOMOS, no período compreendido
Válidos, portanto, os dois contratos de trabalho havidos, com
entre 12.04.2012 e 31.12.2016 e pela reclamada CITA
reclamadas distintas, motivo pelo qual improcede o pedido de
TRANSPORTES S.A. de 01.01.2017 a 30.10.2018. Alega que
declaração de nulidade do contrato de trabalho havido com a
Alfredo Peluchi era empresa interposta e que sua relação de
terceira reclamada e a declaração de unicidade contratual com a
subordinação sempre foi com a CITA, primeiro a cooperativa,
CITA.
depois a sociedade anônima, e requer a declaração da nulidade de
Ante o não reconhecimento da existência de um único contrato de
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