TRT2 31/05/2019 - Pág. 670 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2734/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 31 de Maio de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
obstante a confissão da ré. E entendo correta a r. sentença de
origem, eis que, muito embora a ré seja confessa, o sindicato autor
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MARCELO FREIRE GONCALVES
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial - em exercício
Decisão
não juntou nos autos qualquer documento que comprove a ausência
dos depósitos, ou ao menos que servisse de indício para tanto,
como por exemplo, um extrato do FGTS de algum funcionário da ré.
Logo, considerando que o documento de fls. 21 não tem
nenhuma força probante e sequer serve como indício de que há
irregularidade nos depósitos do FGTS, mantenho a r. sentença
de origem.
Nego provimento. '
Pelos fundamentos expostos no acórdão, vislumbra-se, na decisão
da Turma, possível contrariedade à Súmula 461 do C. TST.
RECEBO o recurso de revista.
Processo Nº RO-1002085-76.2016.5.02.0461
Relator
PAULO JOSE RIBEIRO MOTA
RECORRENTE
FORD MOTOR COMPANY BRASIL
LTDA - CNPJ: 03.470.727/0001-20
ADVOGADO
ALEXANDRE DE ALMEIDA
CARDOSO(OAB: 149394/SP)
RECORRIDO
MANOEL DA CONCEICAO FREGONA
ADVOGADO
ANTONIO CUSTODIO LIMA(OAB:
47266/SP)
ADVOGADO
TATIANA PEREZ FERNANDES
VEBER(OAB: 225536/SP)
ADVOGADO
ANA PAULA SMIDT LIMA(OAB:
181253/SP)
RECORRIDO
RCGROUP LOGISTICA E
TRANSPORTES SA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
RECORRIDO
RACING AUTOMOTIVE LTDA EM
RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO
ANGELICA CRISTINA MULLER(OAB:
83266/PR)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/Partes e
Procuradores/Sucumbência/Honorários Advocatícios.
Intimado(s)/Citado(s):
Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA - CNPJ:
03.470.727/0001-20
- MANOEL DA CONCEICAO FREGONA
- RACING AUTOMOTIVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida
que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do
recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente.
DENEGO seguimento.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONCLUSÃO
RECEBO o recurso de revista em relação ao tema 'Contrato
Fundamentação
Individual de Trabalho / FGTS' e DENEGO seguimento quanto aos
demais.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de
contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao C. TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa
dos autos ao C. TST, verificável na aba de movimentações, as
futuras petições deverão ser remetidas àquela C. Corte.
RECURSO DE REVISTA
Recorrente(s):1. MANOEL DA CONCEICAO FREGONA
Advogado(a)(s):1. ANA PAULA SMIDT LIMA (SP - 181253)
1. TATIANA PEREZ FERNANDES VEBER (SP - 225536)
1. ANTONIO CUSTODIO LIMA (SP - 47266)
Intimem-se.
Recorrido(a)(s):1. FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA CNPJ: 03.470.727/0001-20
2. RACING AUTOMOTIVE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
3. RCGROUP LOGISTICA E TRANSPORTES SAEM
RECUPERACAO JUDICIAL
/fff
Advogado(a)(s):1. ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO (SP 149394)
2. ANGELICA CRISTINA MULLER (PR - 83266)
Assinatura
SAO PAULO, 28 de Maio de 2019
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/04/2019 -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 135207