TRT2 27/05/2019 - Pág. 215 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2730/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Maio de 2019
215
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou
RECURSO DE REVISTA
provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do
Recorrente(s): QUITAUNA SERVICOS LTDA.
ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o
Advogado(a)(s): ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO (SP - 116611)
julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo
Recorrido(a)(s): SEBASTIAO AUGUSTO DA SILVA
probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal dos
Advogado(a)(s): JACKELINY MARIA DUARTE JORDAO (SP -
artigos 818, da CLT, e 373, do CPC (333 do CPC de 1973), bem
321931)
como divergência jurisprudencial.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
DENEGO seguimento.
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
CONCLUSÃO
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/04/2019 -
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Aba de Movimentações; recurso apresentado em 29/04/2019 - id.
825d7f4).
Regular a representação processual, id. 98a8442.
Intimem-se.
Satisfeito o preparo (id(s). 0d41808).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Duração do Trabalho / Horas Extras / Reflexos.
Busca a recorrente o reexame do julgado, sustentando, em síntese,
que o v. acórdão deve ser reformado quanto a condenação ao
/mnoo
pagamento de horas extras e reflexos.
Entretanto, cuida-se, in casu, de Recurso de Revista interposto
contra decisão proferida em processo submetido ao rito
sumaríssimo e, como tal, somente se viabiliza com a alegação e
Assinatura
demonstração de contrariedade a súmula de jurisprudência
SAO PAULO, 20 de Maio de 2019
uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante
do Supremo Tribunal Federal e por violação direta da Constituição
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Federal.
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Nesse contexto, fundamentado apenas nas alegações de existência
Decisão
de dissenso pretoriano e violação de norma infraconstitucional, o
Processo Nº ROPS-1000906-92.2018.5.02.0314
Relator
SILVANE APARECIDA BERNARDES
RECORRENTE
SEBASTIAO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
JACKELINY MARIA DUARTE
JORDAO(OAB: 321931/SP)
RECORRENTE
QUITAUNA SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO(OAB:
116611/SP)
RECORRIDO
SEBASTIAO AUGUSTO DA SILVA
ADVOGADO
JACKELINY MARIA DUARTE
JORDAO(OAB: 321931/SP)
RECORRIDO
QUITAUNA SERVICOS LTDA.
ADVOGADO
ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO(OAB:
116611/SP)
apelo revela-se nitidamente desfundamentado, por falta de
enquadramento no permissivo legal.
DENEGO seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/mvs
Assinatura
SAO PAULO, 20 de Maio de 2019
Intimado(s)/Citado(s):
- QUITAUNA SERVICOS LTDA.
- SEBASTIAO AUGUSTO DA SILVA
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Decisão
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Fundamentação
Código para aferir autenticidade deste caderno: 134906
Processo Nº RO-1000247-16.2017.5.02.0089
Relator
ANA CRISTINA LOBO PETINATI
RECORRENTE
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
ADVOGADO
FABIO CABRAL SILVA DE OLIVEIRA
MONTEIRO(OAB: 261844/SP)
RECORRENTE
KARINA DUARTE GOMES
ADVOGADO
ERICSON CRIVELLI(OAB: 71334/SP)