TRT2 29/04/2019 - Pág. 898 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2711/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Abril de 2019
898
- violação do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo.
Intimem-se.
A jurisprudência uniformizada da C. SDI faz distinção na aplicação
da base de cálculo, no exame das parcelas adicional por tempo de
serviço e sexta parte, previstas no art. 129 da Constituição
Estadual, sendo calculada sobre o vencimento básico apenas a
primeira, eis que a norma estadual expressamente prevê o cálculo
sobre os vencimentos integrais em relação à segunda.
Nesse sentido os seguintes precedentes: E-ED-RR - 6220069.2008.5.02.0038, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-1,
DEJT21/2/2014; E-ARR-186400-76.2008.5.15.0042, SBDI-1, Rel.
/ama
Min. Lelio Bentes Corrêa, DEJT 26/4/2013; E-RR-4680011.2006.5.15.0042, SBDI-1, Rel. Min. Ives Gandra Martins Filho,
DEJT 24/8/2012; E-ED-RR - 795910-22.2001.5.02.5555, Rel. Min.
Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, SBDI-1, DEJT 26/06/2009; E-EDRR - 230600-68.2004.5.02.0076, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga,
SBDI-1, DEJT 06/08/2010; Ag-AIRR - 611-59.2013.5.02.0084, Rel.
Min. José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 18/12/2015;
AIRR-860-69.2011.5.15.0067, 4ª Turma, Rel. Min. Maria de Assis
SAO PAULO, 26 de Abril de 2019
Calsing, DEJT 7/6/2013; RR - 49-41.2013.5.15.0067, Rel. Min.
Guilherme Augusto Caputo Bastos, 5ª Turma, DEJT 19/12/2014; ED
-RR - 270200-07.2003.5.02.0020, Rel. Min. Aloysio Corrêa da
Veiga, 6ª TurmaDEJT 15/10/2010; AIRR-2443-67.2013.5.02.0007,
RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO
Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
8ª Turma, Rel. Min. Dora Maria da Costa, DEJT 26/2/2016.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já
foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o
seguimento do presente recurso que defende tese diversa, quer por
divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição
Federal (artigo 896, § 7º, da CLT c/c Súmula nº 333 do TST).
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Decisão Monocrática
Processo Nº RO-1002141-79.2017.5.02.0007
Relator
VALERIA PEDROSO DE MORAES
RECORRENTE
FUNDACAO CENTRO DE
ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO
AO ADOLESCENTE - FUNDACAO
CASA - SP
ADVOGADO
ANTONIO SERGIO GIANOTTO(OAB:
109859/SP)
RECORRIDO
SANDRA REGINA ALVES DA SILVA
ADVOGADO
FERNANDO HENRIQUE ALVES
DIAS(OAB: 292117/SP)
CUSTOS LEGIS
MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO
Intimado(s)/Citado(s):
CONCLUSÃO
- SANDRA REGINA ALVES DA SILVA
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133491