TRT2 23/04/2019 - Pág. 15776 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2707/2019
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Abril de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
15776
Desembargador Relator.
DECLARAÇÃO DE VOTO CONVERGENTE
É o meu voto.
Ressalvo meu entendimento quanto à fundamentação adotada no
DAVI FURTADO MEIRELLES
voto do Ilustre Desembargador Relator sorteado, em relação à
indenização pela contratação do advogado (arts. 389 e 404 do
Desembargador Federal do Trabalho
Código Civil), conforme fundamentação que segue abaixo:
Perdas e danos. Despesas com honorários advocatícios
Acórdão
Este Desembargador entende que a estipulação de uma
indenização por honorários advocatícios particularmente
contratados é perfeitamente válida e plena de legalidade, segundo o
entendimento que passa a expor.
Com efeito, foge à razoabilidade o fato de que o empregado
prejudicado pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas pelo
empregador venha socorrer-se do Poder Judiciário e, caso
comprovado o seu direito, este não seja restituído integralmente,
pois parte do crédito será destinada ao pagamento dos honorários
contratuais de seu advogado.
Assim, devida a indenização em virtude dos honorários advocatícios
contratados, eis que decorrem do inadimplemento de obrigação
trabalhista, por aplicação subsidiária dos arts. 389, 395 e 404 do
Código Civil, como forma de reparação dos prejuízos causados.
Ressalte-se que a indenização relativa aos honorários advocatícios
visa reparar integralmente o inadimplemento da obrigação
Processo Nº AIRO-1000716-24.2016.5.02.0016
Relator
DAVI FURTADO MEIRELLES
AGRAVANTE
E. S. C. A.
ADVOGADO
FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
AGRAVADO
R. R.
ADVOGADO
CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL
JUNIOR(OAB: 130544/SP)
ADVOGADO
LARA ELEONORA AGRASSO
GIMENEZ(OAB: 157948/SP)
AGRAVADO
V. W. T. B. L.
ADVOGADO
VINICIUS FILIPPI PRAZERES(OAB:
273218/SP)
ADVOGADO
DANIELA MILAGRES(OAB:
286506/SP)
AGRAVADO
E. L.
ADVOGADO
FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
AGRAVADO
E. S. C. A.
ADVOGADO
FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
TESTEMUNHA
G. S. S. J.
TESTEMUNHA
J. B.
TESTEMUNHA
D. L. F. G.
TESTEMUNHA
P. P. N.
Intimado(s)/Citado(s):
- E. S. C. A.
trabalhista, ou seja, a reparação deve incluir não apenas o principal,
juros e atualização monetária, mas também os honorários
advocatícios.
No entanto, por questão de hierarquia e disciplina judiciária,
especialmente pelo advento da Lei nº 13.015/2014, que alterou o
art. 896 da CLT para determinar uniformização obrigatória de
jurisprudência, limitando a independência do magistrado e
estabelecendo desvio de rito profundamente prejudicial às partes,
hei por bem, apenas por esse motivo, no intuito de evitar delongas
desnecessárias pela adoção de teses que, mesmo justas, esbarram
em jurisprudência contrária, alterar posicionamento anterior e
indeferir o pedido.
Assim, a fim de harmonizar o entendimento do Colegiado quanto ao
tema, acompanho a conclusão do voto do Exmo. Sr.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 133232
Tomar ciência do(a) Intimação de ID 3ace013
Acórdão
Processo Nº AIRO-1000716-24.2016.5.02.0016
Relator
DAVI FURTADO MEIRELLES
AGRAVANTE
E. S. C. A.
ADVOGADO
FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
AGRAVADO
R. R.
ADVOGADO
CLAUDIO OLIVEIRA CABRAL
JUNIOR(OAB: 130544/SP)
ADVOGADO
LARA ELEONORA AGRASSO
GIMENEZ(OAB: 157948/SP)
AGRAVADO
V. W. T. B. L.
ADVOGADO
VINICIUS FILIPPI PRAZERES(OAB:
273218/SP)
ADVOGADO
DANIELA MILAGRES(OAB:
286506/SP)
AGRAVADO
E. L.
ADVOGADO
FLAVIO ALDRED
RAMACCIOTTI(OAB: 146167/SP)
AGRAVADO
E. S. C. A.