TRT2 22/03/2019 - Pág. 13021 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2688/2019
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Março de 2019
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
13021
ocorre quando há violação aos direitos imateriais mais elevados da
pessoa, como a dignidade, a honra, a paz interior, a estabilidade
DO VALOR DA CONDENAÇÃO
emocional, psicológica, etc.
Insurge-se a reclamada contra a decisão que fixou o valor da
A reclamante não comprovou que o não adimplemento das verbas
condenação em R$ 20.000,00.
pleiteadas, no prazo legal, tenha lhe causado dano dessa
magnitude.
Tendo em vista a reforma, ainda que parcial, da sentença recorrida
e, considerando o salário da reclamante acolhido na sentença de
Mantenho.
primeiro grau, rearbitro o valor atribuído à condenação, no importe
de R$ 5.000,00.
Mantenho.
DO DANO MATERIAL
A reparação por dano material decorrente da dispensa e da não
anotação em CTPS já foi objeto da reparação correspondente,
conforme já determinado em capítulo anterior.
Nada a alterar.
DO SALÁRIO
Pretende a reclamante a integração do valor de R$ 2.100,00
alegadamente recebido durante toda a prestação de serviços, no
cálculo da totalidade do crédito trabalhista objeto de condenação.
Entendo, contudo, que não se desincumbiu a parte de provar o valor
alegado.
Não houve a juntada de extratos, recibos, ou nenhum outro
documento capaz de comprovar referida quantia, em tese, paga
mensalmente.
A informante ouvida a seu rogo, conforme já observado em capítulo
anterior, não transmitiu a este Juízo segurança em suas
informações, apta a modificar o seu convencimento.
Ainda, as assertivas da informante referida são meras conjecturas,
não possuindo ciência sequer do valor que teria sido pactuado pelas
partes.
Mantenho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 131934
ACÓRDÃO