TRT2 14/12/2018 - Pág. 11240 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2622/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 14 de Dezembro de 2018
11240
Atendidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos
recursos. Diante das matérias arguidas pela OGMO, inverto a
RELATÓRIO
ordem de apreciação dos apelos.
RECURSO DA OGMO
DA ILEGITIMIDADE DE PARTE
Sem honras de preliminar, sustenta o réu ilegitimidade de parte.
Contra a sentença de fls. 214/219, da 4ª Vara do Trabalho de São
Afirma que os descontos realizados a título de DAS (Departamento
Paulo, que julgou improcedente a reclamação, recorrem as partes.
de Assistência Social) são repassados ao Sindicato dos
Estivadores, não retendo qualquer quantia.
O reclamante pretende a reforma do julgado quanto à devolução
de desconto, fls. 226/240.
Sem razão. O artigo art. 33, § 2º, da Lei dos Portuários, nº
12.815/13 prevê que o órgão de gestão de mão de obra do
A reclamada, adesivamente, sustenta ilegitimidade de parte e
trabalhador portuário avulso "responde, solidariamente com os
prescrição bienal, fls. 243/253. Pugna pela condenação do autor
operadores portuários, pela remuneração devida ao trabalhador
em honorários de sucumbência.
portuário avulso [...]". Assim, sendo o OGMO responsável solidário
pela "remuneração" devida ao trabalhador avulso, também
Contrarrazões, fls. 254/270 e 271/282.
responde em relação a eventuais créditos reconhecidos
judicialmente.
É o relatório.
Sobre o assunto já decidiu o C. TST:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO DO OGMO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA "AD CAUSAM". DEVOLUÇÃO DOS DESCONTOS
RELATIVOS AO DAS (DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL) E TAXA DE REESTRUTURAÇÃO OPERACIONAL. Nos
termos do art. 19, § 2.º, da Lei n.º 8.630/1993, o órgão gestor de
mão de obra responde solidariamente com o operador
portuário pela remuneração devida ao trabalhador portuário
avulso. A expressão "remuneração" não fica restrita somente
às parcelas salariais, mas diz respeito a todas as obrigações
trabalhistas devidas ao trabalhador. Assim, sendo questionada
a invalidade dos descontos salariais efetuados pelo OGMO no
VOTO
salário do Reclamante, não há como se afastar a sua
legitimidade passiva "ad causam", visto que cabia a ele a
retenção e repasse dos valores ao sindicato profissional.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido [...]"
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