TRT2 12/12/2018 - Pág. 18901 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
18901
É o relatório.
NATUREZA: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE
SEGURANÇA
AGRAVANTE: ELISMARIA SOUZA DA SILVA
AGRAVADA: DECISÃO DO EXCELENTÍSSIMO JUIZ RELATOR
(ID. df9e718)
DECIDO.
Conheço do agravo regimental, visto que presentes os
pressupostos de admissibilidade.
VISTOS.
Agravo regimental interposto pela impetrante sob ID. d32d16c em
face da r. decisão de ID. df9e718, que indeferiu a inicial com
fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, conjugado com o
artigo 485, incisos I e VI, do CPC/2015. Aduz que ajuizou a
reclamação trabalhista nº 1001804-07.2017.5.02.0067 antes da
reforma trabalhista de 2017; que requereu a retirada do sigilo da
contestação e dos documentos que a acompanharam no prazo para
Insiste a agravante na arguição de cerceamento de defesa em
razões finais, bem como a devolução do prazo para manifestação;
decorrência de atos abusivos cometidos pela autoridade apontada
que a petição não foi despachada; que foi proferida sentença no dia
como coatora, quais sejam: a manutenção do sigilo da contestação
06/04/2018, mesmo com os documentos restritos; que reiterou o
e dos documentos que a instruem durante o prazo para
pedido de retirada do sigilo e aventou a nulidade da sentença, para
apresentação de razões finais, a omissão no exame da petição pela
que fosse possível apresentar as razões finais; que o magistrado
qual requereu tempestivamente a retirada do sigilo e a devolução do
indeferiu o pedido; que é dever do juiz liberar o sigilo dos
prazo para manifestação, bem como o indeferimento da nulidade
documentos em audiência inaugural; que houve cerceamento de
dos atos praticados a partir da audiência de instrução.
defesa; que foram violados os princípios do devido processo legal,
da ampla defesa e do contraditório; que são nulos todos os atos
Razão não lhe assiste.
praticados após a audiência; que, embora o remédio heroico seja a
medida cabível, o relator extinguiu indevidamente o processo; que
Conforme restou consignado na decisão ora agravada, a situação
há direito líquido e certo. Requer a revisão da decisão ora agravada
traduz-se, no máximo, em tumulto processual, mas não a ensejar
e a apreciação do mérito do mandamus.
correição parcial, tampouco a configurar a hipótese de mandado de
segurança prevista no artigo 1º da Lei nº 12.016/2009.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127718