TRT2 12/12/2018 - Pág. 13574 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2620/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 12 de Dezembro de 2018
13574
fls. 805/806, que não conheceu dos embargos declaratórios opostos
a interposição do recurso adesivo impede que outro recurso seja
pelo reclamante e, assim, não interromperam o prazo recursal,
também interposto, mormente quando o recorrente invoca tese de
consoante entendimento do juízo fixado na decisão retro e na
fungibilidade recursal somente depois que restou prejudicado o
sentença.
conhecimento do apelo adesivo.
Diante do exposto, mantenho a decisão ID nº 4f2f9d4, exarada em
Destarte, não é possível o acolhimento do agravo de instrumento,
03/05/2018 (fls. 841)".
porquanto efetivamente operada a preclusão consumativa, não
merecendo reparos a r. decisão que denegou seguimento ao
Inconformado, o reclamante interpõe o presente agravo de
recurso adesivo do autor.
instrumento.
Sem razão.
Conforme acima relatado, o reclamante, ciente do recurso ordinário
da reclamada, de 22/03/2018, interpôs recurso adesivo (ID
1576cde), em 02/04/2018, sendo oportuna a transcrição da petição
de endereçamento, bem como de excerto das razões do recurso:
"BRUNO ALVES GOMES, devidamente qualificado na reclamatória
que move em face da VIAÇÃO OSASCO LTDA vem, pelas razões
abaixo expostas, no prazo legal, conforme autoriza o art. 769 da
CLT e o art. 997 do CPC, apresentar este RECURSO ORDINÁRIO
ADESIVO, solicitando que Vossa Excelência o admita e encaminhe
ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.
Razões de Recurso Adesivo
DA TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO DO RECURSO
Acórdão
De acordo com os autos, em 26/03/2018 a reclamada foi intimada a
se manifestar sobre a interposição de recurso ordinário do
reclamante, e protocolou este recurso adesivo em 02/04/2018,
portanto dentro do prazo de 8 (oito) dias previstos no art. 997 do
CPC. Tratando-se de sentença na qual houve sucumbência
recíproca, cabível o recurso adesivo autorizado pelo art. 997 do
CPC e pela Súmula nº 293 do TST".
Portanto, resta claro que não houve qualquer equívoco do autor,
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria
que, conscientemente, quis interpor recurso adesivo. O fato é que,
Forster do Amaral.
após perceber o prejuízo da escolha, devido à desistência do
recurso principal, o ora agravante peticionou advogando tal
Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas:
narrativa, o que não merecer prosperar pois já havia operado a
Cândida Alves Leão (relatora), Marta Casadei Momezzo (revisora) e
preclusão consumativa.
Sônia Maria Forster do Amaral.
Ainda que se entendesse que os embargos de declaração deveriam
ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do
ter sido conhecidos, interrompendo o prazo para o recurso ordinário,
Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, CONHECER
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