TRT2 06/12/2018 - Pág. 19018 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2616/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 06 de Dezembro de 2018
19018
Comprido, homologado estará o presente acordo para que surta os
efeitos legais, devendo os autos retornar à conclusão para
deliberações finais sobre o pagamento das contribuições
previdenciárias e posterior arquivamento definitivo."
MÉRITO
Visão mais acurada concluirá que os impetrantes pretendem obter a
homologação do acordo por via oblíqua, situação impossível de se
alcançar, seja porque esta Seção Especializada de Dissídios
Individuais não tem competência jurisdicional na reclamação
trabalhista nº 01364009820065020076; seja porque a pretensa
comprovação do excesso de penhora não prescinde de dilação
probatória.
Assim, com base no artigo 485, IV do CPC extingo o feito sem
Não conheço do recurso, já que este não é apto a desafiar a
apreciação de mérito. Custas pelo impetrante no importe de R$
fundamentação da decisão recorrida.
200,00 (2% sobre o valor atribuído à causa).
A decisão agravada tem esta redação:
Assino ao impetrante prazo de 5 dias para dizer se tem interesse na
extração de cópias deste feito.
Vistos,
No silêncio, arquivem-se os autos.
Intime-se.
O mandado de segurança, ação de rito especial e remédio
processual excepcional, não se presta a decidir questão meritória
da execução da reclamação trabalhista nº 01364009820065020076,
da 76ª Vara do Trabalho de São Paulo, sobretudo porque a
Trata-se de decisão dita meramente processual, porque extintiva do
despeito da ocorrência de um princípio de avença entre José Oscar
processo sem julgamento de mérito.
Constantino e Outro com Sérgio Miranda Teixeira (reclamante), esta
não se consumou, conforme se pode verificar através do despacho
Ocorre que o agravante simplesmente não se insurge neste recurso
contido no doc. ID nº 2e102fa, verbis:
contra os fundamentos da decisão agravada, ou seja, não busca
afastar a extinção do processo (isto é, do mandado de segurança)
sem julgamento de mérito. Pelo contrário. O agravante não faz mais
que retomar os argumentos empregados na ação mandamental.
"Fls. 1546/1547 - Diante dos termos da avença, suspendo o
Confirmação disto está no rol de pedidos constante no item 27 da
processo até a data de vencimento da última parcela do acordo.
petição de recurso, verbis:
Havendo inadimplemento por mais de quinze dias, na forma da
Cláusula nº "5" haverá o retorno da tramitação normal do processo,
27. - Por todo o exposto, os Agravantes requerem seja reformada a
com devolução pelo exequente das parcelas eventualmente pagas
r. decisão agravada (complementada por decisão de embargos de
em favor dos terceiros, ao final, quando do efetivo e integral
declaração), para o fim de determinar:
recebimento do valor da condenação.
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