TRT2 03/12/2018 - Pág. 1472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2613/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 03 de Dezembro de 2018
Assinatura
1472
documentos e da realização de exames admissionais. A autora,
SAO PAULO,3 de Dezembro de 2018
então, entregou os documentos na empresa ré, realizou exame
médico admissional e abriu conta-salário no banco, tudo conforme
FRANCISCO PEDRO JUCA
solicitado pela reclamada, a mesma que, após a entrega dos
Juiz(a) do Trabalho Titular
documentos, telefonou para a autora e asseverou que sua
Sentença
contratação teria sido cancelada devido a problemas internos.
Processo Nº RTSum-1000683-69.2018.5.02.0014
RECLAMANTE
CAMILA RIBEIRO SANTOS SANTANA
ADVOGADO
GUILHERME SILVA BRANDAO(OAB:
406477/SP)
RECLAMADO
ESPORTE CLUBE PINHEIROS
ADVOGADO
WILLIAM SIDNEY SULEIBE(OAB:
166636/SP)
Pelas razões acima expostas, requereu a condenação da
reclamada no pagamento de indenização por danos morais.
A reclamada, por sua vez, impugnou as alegações iniciais,
afirmando, em síntese, que não encerrou as etapas do processo de
seleção com a demandante, uma vez que a mesma não fora
Intimado(s)/Citado(s):
aprovada na fase de apresentação de documentos, posto que não
- CAMILA RIBEIRO SANTOS SANTANA
- ESPORTE CLUBE PINHEIROS
apresentou dentro do prazo determinado a totalidade da
documentação exigida (carta de referência). Em decorrência do
exposto, requereu a improcedência do pedido.
A reparação do dano, conforme estabelecido nos artigos 186 e 927
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
e seguintes do Código Civil requer estejam preenchidos os
seguintes requisitos: ação ou omissão, culpa ou dolo, nexo de
causalidade e efetivo dano.
Fundamentação
14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP
O dano pré-contratual tem os mesmos requisitos e não decorre de
violação do contrato de trabalho, mas sim da ofensa a um dever de
Processo nº 1000683-69.2018.5.02.0014
conduta, ou seja, ao princípio da boa-fé objetiva, inserido no artigo
422 do Código Civil.
Aos 03 dias do mês de dezembro do ano de 2018, na sala de
audiência desta Vara, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho,
FRANCISCO PEDRO JUCÁ, foram, apregoadas as partes:
A responsabilidade pré-contratual ocorre nas fases que antecedem
a contratação, quando a proponente empregadora que se retira da
negociação, sem justo motivo, depois de avançadas etapas que
desaguariam na contratação, terá que arcar com a responsabilidade
Reclamante: CAMILA RIBEIRO SANTOS SANTANA
Reclamada(s): ESPORTE CLUBE PINHEIROS
de sua atitude, se causar danos morais ou patrimoniais ao
trabalhador.
No caso em tela, razão assiste à reclamada, uma vez que aprovada
nas primeira e segunda etapas do processo seletivo, a reclamante
Ausentes as partes.
não obteve êxito na terceira fase, a qual consistia na apresentação
Prejudicada a nova tentativa conciliatória.
de documentos.
A reclamante não produziu prova de que realmente cumpriu com
Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte
sua obrigação de entregar os documentos que permitiriam que
fosse contratada dentro do prazo estipulado.
SENTENÇA
Ademais a mesma confessa em depoimento pessoal que demorou
15 (quinze) dias para apresentar o documento faltante (carta de
Nos termos do art. 852-I da CLT, está dispensado o relatório, por se
tratar de Reclamação Trabalhista de Rito Sumaríssimo.
referência).
Cumpre observar que a reclamada não tem como provar que não
recebeu do reclamante dentro do prazo estipulado o documento
DECIDE-SE
faltante, por se tratar de fato negativo, sendo a produção de prova
impossível.
A autora alega, em síntese, que em 11/05/2018 realizou entrevista
com o gestor responsável, na sede da reclamada, e, após seis dias,
foi informada de sua aprovação, da necessidade da entrega de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127258
A única testemunha ouvida nos autos, informou em depoimento que
fora concedido à reclamante prazo para apresentação de
documentos, o qual não fora cumprido pela mesma.