TRT2 29/11/2018 - Pág. 10599 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2611/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 29 de Novembro de 2018
Analista Judiciário
10599
1.2. Justiça gratuita
Prejudicado o pedido de Justiça Gratuita feito pelo embargante, eis
que as custas de execução são devidas sempre pelos executados
SENTENÇA
dos autos do processo principal a serem acrescidas ao saldo
Trata-se de ação de embargos de terceiro (id d91ba73), distribuída
devedor do processo principal, nos termos do artigo 789-A, inciso V,
por dependência aos autos do processo principal nº 0068700-
da CLT, no importe de R$ 44,26.
66.2007.5.02.0401 em que a parte embargante SANDRO
1.3. Indeferimento da petição inicial
NOTAROBERTO, advogado, insurgiu-se contra a penhora do
Ante a penhora do imóvel sub judice foi determinado que o
imóvel atinente à Matrícula sob nº 82.033 do CRI de São Vicente/SP
embargante emendasse a prefacial, no prazo de 15 dias, sob pena
(id b4bc090), situado à Rua 26 de janeiro, Lote 3, Quadra 4,
de indeferimento da petição inicial com a juntada dos documentos
Balneário Mirim, Praia Grande/SP, inscrição municipal:
abaixo descritos, nos termos do parágrafo único do art. 321 do
2.05.17.004.003.0000-2, alegando que defende os interesses de
CPC/2015, ora aplicado subsidiariamente, conforme o artigo 769
RINALDO DOS SANTOS FILHO desde o ano de 2005, quando
consolidado.
iniciou o desacordo empresarial de Rinaldo dos Santos Filho com o
A petição inicial dos presentes autos veio desacompanhada dos
sócio Sílvio Galdino, e por conta disso fez inúmeras defesas para o
documentos indispensáveis à sua propositura (art. 320 do CPC),
sr. Rinaldo dos Santos Filho em vários processos judiciais da justiça
tais como:1) contrato de honorários advocatícios entre o
comum, trabalhista e federal.
embargante e Rinaldo dos Santos Filho; 2) comprovante de que
Aduziu ainda que o embargante e o sr. Rinaldo dos Santos Filho
Rinaldo dos Santos Filho estava em mora com os honorários
interpuseram o processo de n.º 0014214-79.2007.8.26.0477, em
advocatícios para com o embargante, e por conta disso deveria
face de Miguel Clóvis Vaiano e Ruth Rodrigues Vaiano, sendo que
repassar ao embargante o imóvel que pertencia a Miguel Clóvis
referido imóvel seria dado em pagamento ao embargante, tendo em
Vaiano, que Rinaldo dos Santos Filho havia adquirido nos autos do
vista que alegou que nenhum valor foi pago ao embargante por
processo sob n.º 0014214-79.2007.8.26.0477, como pagamento
Rinaldo dos Santos Filho, arguindo este embargante ainda que
pelos honorários advocatícios não quitados; 3) cópia completa da
detém a posse do imóvel objeto desta lide desde a data de
declaração de imposto de renda deste ano, que comprove que o
06/06/2017, data em que lhe foram entregues as chaves do imóvel
embargante adquiriu, em 06/06/2017 o imóvel em tela (matrícula
pelo sr. Miguel Clóvis Vaiano.
82.033 do CRI de São Vicente/SP) de Miguel Clóvis Vaiano e Ruth
Alegou ainda que desde que recebeu as chaves do bem, que
Rodrigues Vaiano, seja na qualidade de proprietário ou de
passou a deter a posse do referido bem, e que por isso, emprestou
possuidor; 4) contrato de comodato entre o embargante e a Srª.
o imóvel sub judice, via comodato, à Srª. Rosa Maria Clemente, a
Rosa Maria Clemente, atual depositário do imóvel sub judice com
qual paga as contas do referido imóvel. Aduziu ainda o embargante
reconhecimento de firma, bem como cópias de demais documentos
que é dono e possuidor do imóvel em tela. Auto de penhora e
indispensáveis à solução da lide dos autos do processo principal.
avaliação, certidão, auto de depósito e mandado de penhora e
Apesar de o embargante ter sido devidamente intimado (id
avaliação do imóvel sob id b4bc090 - págs. 1 a 5, respectivamente.
6d69c35) para emendar a exordial, juntou apenas pela petição de id
Pugnou pela procedência. Não juntou procuração, tendo em vista
d855246 o contrato de comodato (id 93aa7ce) entre ele e Rosa
que advoga em causa própria. Juntou documentos.
Maria Alves Clemente, faltando os outros três documentos
No despacho de id 3dda5b0 foi determinado que o embargante
indispensáveis à propositura desta ação e o posterior julgamento do
emendasse a prefacial no prazo de 15 dias com a juntada de quatro
mérito desta lide.
documentos indispensáveis à propositura da petição inicial, sob
Como preleciona Mauro Schiavi, p. 383, em sua obra Execução no
pena de indeferimento da prefacil, entretanto o mesmo, apesar de
Processo do Trabalho - Editora LTr- 7ª. Edição - São Paulo:
devidamente intimado (id 6d69c35), juntou apenas um documento
"Os embargos de terceiro constituem ação autônoma de natureza
dos quatro documentos que lhe foram solicitados.
possessória, incidental ao processo de conhecimento ou de
Eis a síntese do necessário.
execução, que tem por finalidades desconstituir constrição judicial
1. Admissibilidade
(penhora, arresto, seqüestro) de bens pertencentes a terceiros que
1.1. Tempestividade
não têm relação com o processo, tampouco respondem
Os presentes embargos são tempestivos, nos termos do art. 675 do
patrimonialmente pela dívida."
CPC/2015.
Daí se deduz que os documentos juntados ao processo principal
Código para aferir autenticidade deste caderno: 127103