TRT2 08/11/2018 - Pág. 13311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2597/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 08 de Novembro de 2018
13311
ocorrendo a transferência de titularidade ou estabelecimento. Dessa
forma, reitera a necessidade de chamamento e responsabilidade
Destaco que também resta configurada a sucessão na modificação
solidária da Unimed do ABC à lide.
da organização jurídica (transformação de sociedade por quotas de
responsabilidade limitada em sociedade anônima, individual,
Razão não lhe assiste.
comandita ou vice-versa; transferência da sua propriedade; fusão
de duas ou mais sociedades surgindo uma terceira
Com efeito, a recorrente é a pessoa indicada pela recorrida como
simultaneamente; ou incorporação de uma que se extingue sendo
devedora da relação jurídica e material, havendo pertinência
absorvidos seu patrimônio e relações jurídicas pela incorporadora).
subjetiva. Nosso ordenamento jurídico adotou a teoria da asserção,
Igualmente a configura a transferência do conjunto de bens (não
sustentando que a análise das condições da ação deve ser feita à
necessariamente todos) materiais ou imateriais, que possibilitem o
luz das afirmações do autor em sua petição inicial.
prosseguimento do mesmo ramo do negócio (ponto comercial),
ainda que em outro local.
Nesse sentido, tem legitimidade para figurar no polo passivo aquele
indicado pelo demandante como responsável pelos títulos
Neste compasso igualmente os ensinamentos do já citado Maurício
pleiteados. Ademais, a parte autora não é obrigada a demandar
Godinho Delgado, em "Curso de Direito do Trabalho", 5ª edição,
contra todos os devedores solidários. Nesse sentido, artigo 141 do
2006, LTr, p.408:
CPC e o acesso à Justiça da reclamante (artigo 5º, XXXV, da CF).
"A sucessão trabalhista verifica-se segundo fórmulas variadas de
No mais, esta Justiça do Trabalho não é competente (CF/88, artigo
modificações empresariais. Distintas são, pois, as situações-tipo de
114) para dirimir relações jurídicas "in totum" estranhas ao contrato
sucessão de empregadores, todas submetendo-se à regência dos
de trabalho.
arts.10 e 448 da CLT. O essencial, para a CLT, é que as
modificações intra ou interempresariais não afetem os contratos de
Neste mesmo sentido, referida hipótese de chamamento ao
trabalho dos respectivos empregados"
processo constitui faculdade do credor, que não pode ser compelido
a demandar contra quem não queira, ficando dependente da
Sem maiores delongas, nada a rever. Sigo adiante.
anuência da parte adversa, em face dos desdobramentos do liame
entre denunciante/chamante e denunciado/chamado.
Por outro lado, compulsando os autos, como por bem pontuado pela
MM. Magistrada "a quo", a reclamada assinou o TRCT (documento
PJE Id. f7f3514), sendo incontroverso que era empregadora da
autora.
Com efeito, dispõe o artigo 10 da CLT que "qualquer alteração na
estrutura jurídica na empresa não afetará os direitos adquiridos por
b) Prescrição quinquenal dos depósitos do FGTS
seus empregados" Também o artigo 448 da CLT dispõe que a
"mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não
afetará os contratos de trabalho dos respectivos empregados."
A doutrina aponta que o objetivo da sucessão trabalhista é
assegurar a intangibilidade dos contratos de trabalho existentes no
conjunto da organização empresarial em alteração ou transferência,
ou mesmo na parcela transferida dessa organização. Ou seja,
assegurar que a alteração no contexto intra ou interempresarial não
Em resumo, a reclamada requer a reforma sentencial no tocante à
possa afetar os contratos de trabalho da empresa, estabelecimentos
prescrição dos pedidos referentes aos depósitos fundiários,
e titulares envolvidos.
alegando ser incontroversa a prescrição quinquenal. Alega que ficou
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126235