TRT2 23/10/2018 - Pág. 18306 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2587/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 23 de Outubro de 2018
18306
Emprego em relação às atividades e operações perigosas, inclusive
realizados no local e da análise das condições de trabalho, concluiu:
quanto aos profissionais de segurança patrimonial ou pessoal.
"Mediante minuciosa análise de ordem quantitativa e qualitativa dos
agentes ambientais, atividades exercidas pelo autor, tempo e modo
Neste contexto, a Portaria do MTE 1885/2013 que aprovou o
de exposição, é conclusivo não haver nexo causal com fulcro na
"Anexo 3 - Atividades e operações perigosas com exposição a
insalubridade."
roubos ou outras espécies de violência física nas atividades
profissionais de segurança pessoal ou patrimonial" - da Norma
O Sr. perito descreveu as seguintes atividades do autor (Id. nº
Regulamentadora n.º 16 - Atividades e operações perigosas, foi
4e3f422 - Pág. 6):
publicada em 03/12/2013e previu no artigo 3º que "Os efeitos
pecuniários decorrentes do trabalho em condições de
"7-DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES:
periculosidade serão devidos a contar da data da publicação desta
Portaria, nos termos do artigo 196, da CLT."
O autor realizava as atividades típicas de vigilância patrimonial junto
a unidade de pesquisa do Centro de Ciências Biomédicas da
Assim, o termo inicial do direito à percepção do adicional em
Universidade de São Paulo - USP, executando rondas nos três
questão é data da publicação da Portaria do TEM 1885/2013 e não
pavimentos da edificação.
a data da publicação da Lei 12.740/2012 como requer o reclamante.
A vigilância consistia na garantia da preservação e segurança do
Mantenho.
patrimônio, inspeção nos corredores internos, controle de portaria e
verificação dos freezers e geladeiras posicionados nos corredores."
2. Do Adicional de Insalubridade
No que tange à verificação de eventual labor em condições
Pugna o reclamante pela reforma da r. sentença de origem que
insalubres, pelo contato com agentes biológicos, asseverou:
julgou improcedente o pedido de pagamento do adicional de
insalubridade. Insiste que por trabalhar no Instituto de Ciências
"8.2- AGENTES BIOLÓGICOS:
Biomédicas da reclamada (USP), esteve em contato direto com
vírus, bactérias e parasitas, não recebendo EPI's a fim de elidir o
As atividades laborais exercidas pelo autor não possuem
agente insalubre.
semelhança com as descritas no anexo nº 14 da Norma
Regulamentadora NR 15, seja em atenção ao principio qualitativo
Não comporta reparos o decidido.
dos agentes ambientais, ou ainda, pela permanência de exposição.
O reclamante alegou na petição inicial que: "Em sua atividade
Insta esclarecer que, embora o autor se ativava nos corredores
laborativa expunha-se o Reclamante a agentes agressivos
internos da edificação, o acesso aos laboratórios é restrito aos
existentes no ambiente de trabalho, conforme preceitua os artigos
pesquisadores, não havendo, deste modo, exposição à agentes
189 e seguintes da CLT, eis que em todo período laborou no
biológicos, seja por meio de contato direto ou aeróbio." g.n.
Instituto de Ciências Biomédicas II sendo exposto a vírus, bactérias
e parasitas, haja vista que o referido Instituto realiza pesquisas." -
O laudo pericial é claro ao afirmar que o autor não adentrava nos
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laboratórios, o que não foi infirmado por nenhum meio de prova.
Saliente-se que o autor esteve presente à vistoria realizada na
Cumpre destacar que o reclamante passou a receber o adicional de
reclamada e não há menção quanto à eventual contato dentro dos
periculosidade após a publicação da Portaria do MTE 1885/2013,
laboratórios.
razão pela qual, ainda que se verificasse eventual trabalho em
condições insalubres, não há que se falar em cumulação dos dois
A irresignação consiste apenas na alegação, genérica, de que
adicionais, ante os termos do §2º, do artigo 193, da CLT, após
esteve em contato com os agentes biológicos. Reprise-se, o
referida data.
reclamante não refuta a afirmação de que não adentrava nos
laboratórios.
Isto posto, o perito de confiança do Juízo, após exames e vistorias
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125692