TRT2 26/09/2018 - Pág. 12301 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
12301
Razão não assiste à demandante.
Ao encontro das considerações do D. Juízo de origem, a situação
retratada dos autos não confirma a hipótese para sua aplicação. Na
verdade, a conduta processual da reclamada por ocasião da
reconvenção apresentada não configura qualquer dolo e assim,
Acórdão
desfrutando de pleno amparo legal, como lídimo exercício do
regular direito de ação.
Mantenho.
Do exposto,
ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do
Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos,
CONHECER dos recursos ordinários interpostos pelas partes,
afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR PARCIAL
PROVIMENTO ao apelo da reclamada para excluir da condenação
o pagamento de saldo de salário e DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao apelo da reclamante para: a) acrescentar à condenaçãoo
pagamento de horas extras, assim havidas todas as que excederam
de 04 (quatro ) no módulo diário ou 20 no módulo semanal,
observando-se a jornada fixada, a evolução salarial, adicional legal
de 100% e o divisor 120 e seus respectivos reflexos na
remuneração das férias + 1/3 e das natalinas, nos DSR's e nos
depósitos do FGTS + 40% tudo nos termos da inicial; b) para
determinar que o IPCA-E como índice de correção monetária,
conforme vier a ser apurado em liquidação, tudo na forma da
fundamentação constante do voto do Relator. Rearbitra-se à
condenação o valor de R$120.000,00. Custas pela ré no importe de
R$2.400,00.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Presidente
Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos
Desembargadores Ricardo Artur Costa e Trigueiros, Ivani Contini
Bramante e Lycanthia Carolina Ramage
Relator: Ricardo Artur Costa e Trigueiros.
Presente o(a) representante do Ministério Público.
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