TRT2 04/09/2018 - Pág. 17363 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2554/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 04 de Setembro de 2018
Processo Nº AP-27.2006.5.02.0079">0127700-27.2006.5.02.0079
Relator
SONIA APARECIDA GINDRO
AGRAVANTE
DALVA GOMES DA SILVA
ADVOGADO
ROBSON DA CUNHA MARTINS(OAB:
182648/SP)
AGRAVADO
COMPANHIA DE GAS DE SAO
PAULO COMGAS
ADVOGADO
Gustavo Granadeiro Guimarães(OAB:
149207-D/SP)
17363
no tocante à prescrição intercorrente (artigos 11 e 11-A); que a
declaração de extinção da execução em decorrência da prescrição
intercorrente, somente terá eficácia, uma vez notificada a parte para
prosseguir a execução à partir da vigência da lei, o que não ocorreu
nos autos; que existem valores que não foram soerguidos pela
agravante, o que impossibilita a extinção, observando que a decisão
proferida em 21 de março de 2014, já havia sido parcialmente
Intimado(s)/Citado(s):
cumprida em 04 de fevereiro de 2014; que não deixou de indicar
- DALVA GOMES DA SILVA
meios próprios para execução, não sendo os créditos existentes nos
autos não foram suficientes para satisfação integral da execução,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
sendo os valores soerguidos apresentados; que caberia, ao Juiz
determinar que a reclamada comprovasse o depósito integral do
saldo remanescente; que deve ser afastada a decisão proferida que
declarou a prescrição intercorrente, determinando-se o
prosseguimento da execução mediante a ordem judicial de depósito
do saldo remanescente.
Contraminuta da reclamada (id. 0ff5460), com preliminar de não
10ª TURMA PROCESSO TRT/SP PJe Nº: 0127700-
conhecimento por intempestividade.
27.2006.5.02.0079
Sem considerações do D. Ministério Público (art. 2º, Portaria 03, de
RECURSO AGRAVO DE PETIÇÃO
27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta
Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF,
AGRAVANTE DALVA GOMES DA SILVA
com redação da EC 45/2004).
AGRAVADO COMPANHIA DE GÁS DE SÃO PAULO - COMGÁS
É o relatório.
ORIGEM 79ª VT DE SÃO PAULO
VOTO
Contra a r. decisão de id. 17a9f5a, que declarou a prescrição
intercorrente, agravou de petição a reclamante (id. 73eec56),
Não conheço do agravo de petição, haja vista a ausência de um dos
sustentando a inaplicabilidade da Lei nº 13.467/17, especificamente
pressupostos legais de admissibilidade, em virtude do que,
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