TRT2 21/08/2018 - Pág. 17759 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2544/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 21 de Agosto de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ADVOGADO
Nelson de Oliveira Medeiros Neto
RECORRIDO
ADVOGADO
Assessor de Desembargador
17759
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
BANCO DO BRASIL SA
JULIANA MENDES TRENTINO(OAB:
242464/SP)
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO DO BRASIL SA
Vistos.
PODER JUDICIÁRIO
1. Diante do reconhecimento, por esta E. Turma, da relevância da
JUSTIÇA DO TRABALHO
argüição de inconstitucionalidade dos artigos 39, da Lei 8.177/91, e
do § 17, do art. 879, da CLT, que versam sobre o índice de correção
monetária aplicável sobre os débitos trabalhistas, matéria debatida
nos presentes autos, entendo por bem sobrestar o feito até o
pronunciamento definitivo do E. Tribunal Pleno sobre o tema.
CONCLUSÃO
2. Providencie a E. Secretaria da Turma os devidos lançamentos no
sistema de acompanhamento processual deste Regional.
Nesta data, faço os autos conclusos ao Exmo. Sr. Juiz Relator Dr.
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE, informando que no
3. Dê-se ciência às partes.
julgamento do agravo de petição interposto no processo eletrônico
0002182-07.2013.5.02.0362, ocorrido em 21.03.2018, a E. 13ª
4. Oportunamente, retornem conclusos.
Turma acolheu a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 39,
da Lei 8.177/91, e do § 17, do art. 879, da CLT, introduzido pela Lei
São Paulo, data supra.
13.467/17, determinando a remessa dos autos ao C. Tribunal Pleno
deste Regional, nos moldes cogitados pelo art. 114, do Regimento
Interno, para que, em observância ao disposto no art. 97, da CF e
na Súmula Vinculante 10, se pronuncie sobre a questão.
À elevada consideração de Vossa Excelência.
São Paulo, 04.07.2018.
SAO PAULO, 5 de Julho de 2018
Nelson de Oliveira Medeiros Neto
Assessor de Desembargador
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE
Juiz do Trabalho Convocado
Vistos.
Despacho
Processo Nº RO-1000183-59.2017.5.02.0039
ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA
REZENDE
RECORRENTE
NELSON MOREIRA PINHO FILHO
ADVOGADO
RAQUEL DE SOUZA DA SILVA(OAB:
373413/SP)
RECORRENTE
BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADO
JULIANA MENDES TRENTINO(OAB:
242464/SP)
RECORRIDO
NELSON MOREIRA PINHO FILHO
Relator
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123036
1. Diante do reconhecimento, por esta E. Turma, da relevância da
argüição de inconstitucionalidade dos artigos 39, da Lei 8.177/91, e
do § 17, do art. 879, da CLT, que versam sobre o índice de correção
monetária aplicável sobre os débitos trabalhistas, matéria debatida
nos presentes autos, entendo por bem sobrestar o feito até o
pronunciamento definitivo do E. Tribunal Pleno sobre o tema.