TRT2 28/11/2017 - Pág. 17399 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2362/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 28 de Novembro de 2017
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fica acima do supervisor; que o coordenador é funcionários da 1ª
reclamada; que acima do coordenador fica o gerente, também
funcionário da 1ª reclamada; (..) que aplicava feedback, avaliava
manual de instrução do banco e o validava, avaliava todo tipo de
2. Juízo de Mérito
alteração bancária para input na intranet do banco; que a equipe
atendia aos funcionários do banco quando o funcionário tinha
dúvidas quanto os fluxos internos; que auxiliava no comando que os
funcionários que tinham que dar na agência de acordo com os
2.1. Recurso da Reclamante
manuais do banco; (...) que durante todo o contrato trabalhou como
digitadora; que além de supervisão funcionava como analista e
atendente; (...) com relação às atividades de fls. 168 disse que
apenas tinha acesso as contas correntes dos clientes".
2.1.1. Vínculo de Emprego. Horas Extras
Como se vê, a autora confessou que exercia atividades típicas de
digitadora, ou seja, atividades-meio daquelas inerentes a instituição
bancária, bem como que se reportava a empregados da 1ª
Insurge-se a reclamante em face da sentença de origem que
reclamada. Logo, inexistia subordinação direta ou estrutural com o
indeferiu o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com
banco nem houve desempenho de atividades bancárias.
a primeira reclamada. Alega que exercia atividades tipicamente
bancárias/financeiras sempre em benefício da 2ª ré, operando
Portanto, não merece reparos a sentença que indeferiu o pedido de
sistemas próprias do banco, recebendo treinamentos da instituição
reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a 2ª
financeira, bem como que esteve hierarquicamente subordinada a
reclamada (SANTANDER).
coordenadores e gerentes da 2ª reclamada. Pleiteia, ainda, o
reconhecimento da condição de bancária e a aplicação da jornada
Inexistindo o desempenho de funções análogas às de bancário, não
diária de seis horas.
há que se falar em reconhecimento do direito a jornada de trabalho
prevista no art. 224 da CLT.
Sem razão.
Mantenho.
Bancário é aquele profissional que processa operações de crédito,
investimentos e serviços bancários, controla as operações de
concessão de crédito, investimento e serviços a pessoa físicas ou
jurídicas, presta atendimento aos setores do banco, como seus
2.1.2. Equiparação Salarial
clientes internos e ao público em geral, entre outras atribuições,
conforme previsto na classificação brasileira de ocupações do
Ministério do Trabalho e Emprego.
Aqui, novamente, não prospera o inconformismo.
No caso dos autos, nas próprias razões recursais apresentadas, a
reclamante narrou que: "As atividades não eram aquelas
Na prefacial apresentada a autora alegou que exercia as mesmas
tipicamente bancárias, senão de apoio e suporte, mas sempre com
atividades dos Srs. Ubiraci Tupinamba de Souza, Silvana Rodrigues
destinatário o 2º Réu". Ora, inexistindo o desempenho de atividades
Dutra, Paula Boer e Cláudio Roberto Scattini, todos funcionários da
tipicamente bancárias, ainda que houvesse certa ingerência dos
2ª reclamada.
prepostos da 2ª ré, não há que se falar em vínculo de emprego
diretamente com a instituição bancária.
Embora tenha indicado quatro paradigmas, a autora não apontou,
nem de forma exemplificativa, quais as atividades que
No mais, em seu depoimento pessoal, a autora narrou: "que foi
desempenhava, nem quando teria laborado com os paradigmas
supervisora nos últimos 5 anos de trabalho; (...) que o coordenador
indicados, limitando-se a pleitear equiparação salarial de forma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113329