TRT2 30/10/2017 - Pág. 13724 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2344/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Outubro de 2017
13724
Relator
5/
PROCESSO nº 1001475-68.2016.5.02.0442 (RO)
RECORRENTE: SINDICATO DOS TRAB. INDS. SID MET EL
ELETR DE CUBATAO
RECORRIDO: M T C - TACOGRAFOS E CHAVEIRO LTDA - EPP
VOTOS
RELATOR: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA
Acórdão
Processo Nº RO-1001475-68.2016.5.02.0442
Relator
PAULO EDUARDO VIEIRA DE
OLIVEIRA
RECORRENTE
SINDICATO DOS TRAB. INDS. SID
MET EL ELETR DE CUBATAO
ADVOGADO
LUIS FERNANDO MORALES
FERNANDES(OAB: 258205/SP)
RECORRIDO
M T C - TACOGRAFOS E CHAVEIRO
LTDA - EPP
ADVOGADO
JONATAN DOS SANTOS
CAMARGO(OAB: 247722/SP)
EMENTA
Intimado(s)/Citado(s):
- M T C - TACOGRAFOS E CHAVEIRO LTDA - EPP
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. Diante de sua natureza jurídica de
tributo, as contribuições sindicais encaixam-se nos termos do art.
149 da CF e art. 3º do CTN e, portanto, somente após a regular
constituição do crédito, nos moldes disciplinados pelo diploma
consolidado, o sindicato poderá promover a respectiva cobrança
judicial. Recurso do sindicato autor a que se nega provimento.
IDENTIFICAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112511