TRT2 08/08/2017 - Pág. 5001 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2287/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 08 de Agosto de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
LAERCIO LOPES DA SILVA
5001
III- Dispositivo
Juiz do Trabalho
ISSO POSTO, REJEITO os embargos declaratórios opostos pela
BARUERI, 7 de Agosto de 2017
LAERCIO LOPES DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular
reclamada.
Intimem-se
Barueri.
Decisão
Processo Nº RTSum-1000662-39.2017.5.02.0205
RECLAMANTE
GRAZIELLE LOPES DE MELO LIRA
ADVOGADO
MAYRA BALADO MARTINS(OAB:
303229/SP)
RECLAMADO
TEMPO BSS CENTRAL DE
ATENDIMENTO LTDA.
ADVOGADO
PAULO LEONARDO SOARES
ROCHA(OAB: 15662/BA)
LAERCIO LOPES DA SILVA
Juiz do Trabalho
BARUERI, 7 de Agosto de 2017
LAERCIO LOPES DA SILVA
Intimado(s)/Citado(s):
Juiz(a) do Trabalho Titular
- GRAZIELLE LOPES DE MELO LIRA
- TEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Despacho
Processo Nº CartPrec-1000684-97.2017.5.02.0205
DEPRECANTE
JOSE EUZEBIO GONCALVES
ADVOGADO
JOSE ARTHUR DI PROSPERO
JUNIOR(OAB: 181183/SP)
DEPRECADO
EMPORIO BELA ALIANCA LTDA EPP
ADVOGADO
HUMBERTO DO NASCIMENTO
CANHA(OAB: 49099/SP)
I- Relatório
Intimado(s)/Citado(s):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela
- EMPORIO BELA ALIANCA LTDA - EPP
- JOSE EUZEBIO GONCALVES
reclamadaTEMPO BSS CENTRAL DE ATENDIMENTO LTDA em
face da sentença de ID. c972c30, alegando a existência de omissão
na referida decisão.
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
É o relatório.
TRABALHO
Decido.
CONCLUSÃO
II- Fundamentação
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara
do Trabalho de Barueri/SP, tendo em vista a apresentação do
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos.
laudo pericial. À consideração de V.Exa.
De início, impende destacar que os embargos de declaração
BARUERI, 7 de Agosto de 2017.
constituem espécie recursal destinada a corrigir os vícios de erro
GLEYDSON GONCALVES NAZARETH
material, omissão, contradição e obscuridade presentes na
Vistos etc.
sentença, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC. Assim, o fim
Para a realização de perícia de insalubridade nomeio o perito
da suprarreferida medida é, portanto, o aperfeiçoamento e a
PAULO EDUARDO DA SILVA JUBILUT, que deverá apresentar o
complementação da prestação jurisdicional, não podendo ser
laudo em 30 dias a contar de sua intimação.
utilizada como sucedâneo do recurso ordinário.
Deverá o Juízo depreciante ser informado da nomeação.
Da análise da sentença, verifica-se que não há que se falar em
Intime-se.
omissão, haja vista que os próprios fundamentos expostos quanto
BARUERI, 7 de Agosto de 2017
ao deferimento dos honorários em seis laudas já afastam a
aplicação da Súmula nº 18 do TRT 2.
Rejeito.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109800
LAERCIO LOPES DA SILVA
Juiz(a) do Trabalho Titular