TRT2 24/07/2017 - Pág. 9951 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2276/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 24 de Julho de 2017
9951
descobrir a gravidade de seu quadro de saúde e de ter sofrido
obrigação assumida pela empresa que se incorpora no contrato de
instabilidades emocionais que, como se pode supor, advém de tal
trabalho, podendo ser alterado unilateralmente pelo empregador;
diagnóstico; que teve seu padrão de vida reduzido em razão da
que não há amparo legal que obrigue a reclamada a manter o
conduta temerária da recorrida; que o direito à saúde está
reclamante no plano de saúde nos moldes de quando era
intimamente ligado ao direito à vida, de forma que negar-lhe plena
empregado; que no presente caso o reclamante apenas tem direito
eficácia corresponde, também, em violar o direito à vida e atentar
ao emprego e não aos acessórios oriundos do contrato de trabalho
contra a dignidade humana; que o princípio da boa-fé, que exige
suspenso; que sendo a responsabilidade de custeio do plano de
salvaguardas ao direito do outro, juntamente com o critério da
saúde única e exclusivamente do obreiro não há se falar em
função social do contrato, acabam por menosprezar os atos
participação da recorrente ou reembolso dos pagamentos
abusivos que se desvirtuem do instituto jurídico sobre o qual foram
realizados.
criados ou que não representem condutas de lisura, ética e moral;
que o epicentro do direito não pode mais ser a autonomia da
Preparo regular às fls. 280/281 (id. b2f1d93).
vontade, mas a dignidade da pessoa humana; que o dano moral no
caso em tela é presumido, sendo a indenização devida, ante a
Contrarrazões do reclamante às fls. 291/300 (id. 525d052) e da
inegável lesão causada em decorrência direta da atitude perpetrada
reclamada às fls. 304/315 (id. 9ad0abf ).
pela recorrida; que faz jus a indenização de 50 vezes o valor de sua
última remuneração; que faz jus aos benefícios da gratuidade da
Sem considerações do D. Ministério Público (art.2º, Portaria 03, de
justiça; que deve a recorrida ser condenada no pagamento de
27.01.05 do MPT, que regulamentou seu procedimento nesta
honorários advocatícios. A reclamada (fls. 262/279 - id. 8171978)
Região, em cumprimento ao disposto no §5º, do art. 129, da CF,
referindo, preliminarmente, a existência de decisão extra petita na
com redação da EC 45/2004).
concessão de tutela antecipada para restabelecimento do plano de
saúde, vez que não postulada pelo autor; no mérito, que o
É o relatório.
reclamante, após concessão de sua aposentadoria por invalidez,
assinou termo de inclusão e alteração do plano de saúde, optando
pela manutenção deste na condição de aposentado, carregando
consigo seus dependentes; que o autor tomou plena ciência da
condições previstas no plano, suas condições de manutenção e
extinção, bem como os valores a serem suportados pelo obreiro na
condição de aposentado; que não há se falar que a cobrança da
integralidade da mensalidade do plano de saúde se deu de forma
unilateral, uma vez que o reclamante concordou com os termos do
pactuado; que o procedimento adotado pela ré foi pautado na
legislação e no regulamento do plano de saúde mantido pela
empresa; que o art. 31, da Lei 9.656/98, dá ao aposentado o direito
de permanecer como beneficiário nas mesmas condições, desde
que assuma o pagamento integral, que antes era subsidiado pela
empregadora; que a expressão "desligamento" a que alude o
regulamento do plano de saúde abrange toda a categoria de
aposentados, seja por tempo de serviço, seja por invalidez; que a
adesão ao plano é opção do empregado/aposentado; que em
momento algum o recorrido deixou de receber qualquer tipo de
cobertura abrangida pelo Cosaúde; que apesar do art. 475, da CLT
tratar da suspensão do contrato de trabalho, não é retirado a
natureza de aposentado de quem está com o contrato suspenso;
que o contrato está suspenso totalmente sem gerar nenhuma
obrigação acessória da empresa; que o convênio médico não é uma
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109285
VOTO