TRT2 27/06/2017 - Pág. 11968 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2257/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Junho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
11968
VOTO
Irresignada com a r. sentença (id e0945f0), que julgou procedente
em parte a reclamação, recorre, ordinariamente, a reclamada (id
2f2fd50), alegando, em síntese, que possui natureza jurídica de
entidade de direito privado. Afirma a legalidade da utilização do
Conhece-se do recurso, já que observados os pressupostos legais
regulamento interno de contratação de pessoal para o
de admissibilidade.
preenchimento dos cargos da Fundação do ABC, quando essa
exerce suas atividades com Organização Social, mediante as
Quanto à natureza jurídica da reclamada e a dispensa do
obrigações contraídas pela assinatura de um Contrato de Gestão
reclamante, não prospera o inconformismo recursal.
com a Administração Pública. Aduz que a recorrida foi contratada
por entidade privada, sob o regime celetista, pelo que a resilição do
O reclamante na inicial alegou que foi contratado pela reclamada
seu contrato de trabalho está inserida no poder potestativo do
em 29/11/2012, para exercer a função de agente comunitário de
empregador, inexistindo qualquer restrição ou formalidade
saúde.
diferenciada, seja com suporte na Constituição Federal, na CLT ou
em norma regulamentar 'interna corporis'. Assim, alega que não há
Aduziu que foi demitido sem justa causa em 26 de maio de 2015 e
que se falar em reintegração. Requer a reforma do julgado.
que a demissão foi ilegal, tendo em vista que somente poderia ter
rescindido o seu contrato de trabalho, caso enquadrado em um dos
Contrarrazões (id 240d798).
incisos do artigo 10, da Lei 11.350/2006. Postulou a reintegração ao
emprego e pagamento de salários vencidos e vincendos, a contar
Despacho deste Relator (id 62ada2e).
da data da demissão. Em caso de não reintegração, postulou que a
reclamada seja condenada ao pagamento das verbas indenizatórias
Parecer do Ministério Público do Trabalho (id 0229962).
correspondentes vencidas e vincendas.
É o relatório.
A reclamada na defesa sustentou que tem natureza jurídica de
pessoa jurídica de direito privado, sendo que firmou convênio com o
Município de Santo André com o objeto de fornecimento de mão de
obra qualificada às unidades de saúde não centralizadas, incluindo
o Programa de Saúde da Família, do qual o Reclamante era
integrante.
Afirmou a ré ainda na defesa que a demissão não foi ilegal, tendo
em vista que o reclamante não era detentor de cargo nem de
emprego público, razão pela qual não possuía a garantia de
emprego invocada.
A r. sentença acolheu a pretensão do autor, e a reclamada no apelo
insiste que possui natureza jurídica de entidade de direito privado.
FUNDAMENTAÇÃO
Afirma a ré no apelo a legalidade da utilização do regulamento
interno de contratação de pessoal para o preenchimento dos cargos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 108394