TRT2 19/05/2017 - Pág. 19369 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2230/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 19 de Maio de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
19369
FUNDAMENTAÇÃO
1. Suspeição da testemunha da reclamante. Contradita.
Conheço, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Assim dispõe o artigo 829 da CLT:
Art. 829 - A testemunha que for parente até o terceiro grau civil,
amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes, não prestará
compromisso, e seu depoimento valerá como simples informação.
Conforme bem ressaltou a recorrente, extrai-se da ata de audiência
(p. 276/278), que, apesar da testemunha arrolada pela reclamante
ter negado ser sua amiga íntima, ao ser indagada quanto a algumas
MÉRITO
fotografias apresentadas pelo patrono da reclamada, reconheceu
tratar-se de fotos tiradas em festa fora do trabalho ou no novo
emprego, onde laborava com a reclamante.
Por sua vez, a testemunha da reclamada, advertida e
compromissada na forma da lei, ao ser inquirida, respondeu: "...que
a reclamante, a testemunha e a depoente frequentavam lugares
juntos e, por isso, a depoente considera que a testemunha da
reclamante e a reclamante são amigas; que já viu passeando no
shopping juntas e frequentando festas; que já foi junto com a
testemunha da reclamante na casa da reclamante..." (p. 277)
Entendo que, na hipótese dos autos, restou inequívoco o grau de
amizade intima e, sendo assim, a testemunha da reclamante não
Recurso da parte
possuía a necessária isenção de ânimo para depor em Juízo,
devendo suas declarações valer como simples informação.
Provejo.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 107196