TRT2 13/03/2017 - Pág. 549 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2186/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 13 de Março de 2017
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Razões finais remissivas.
júnior fazia as mesmas funções, mas não coordenava a equipe; 15.
Inconciliados.
que o técnico de transporte júnior tinha autonomia para aplicar
Relatados no essencial.
sanção e o depoente não interferia no trabalho dele; 16. que na
DECIDE-SE
equipe que o depoente coordenava, havia técnico de transporte
júnior sobre sua coordenação; 17. que havia equipes compostas
DA INÉPCIA DA INICIAL
apenas de técnico de transporte júnior, sendo que um deles era
A presente reclamação trabalhista satisfaz os requisitos do artigo
quem coordenava; 18. que participava da reunião operacional junto
840, da CLT, não trazendo dificuldades à defesa ou ao julgamento.
com o chefe de equipe da GCM e da Polícia Militar e da Artesp; 19.
Afasta-se, a preliminar argüida.
que se o depoente estivesse presente não havia participação de
técnico de transporte júnior; 20. que na ausência do depoente um
DO DESVIO DE FUNÇÃO
técnico do transporte público podia substituí-lo; 21. que isso
O Sindicato autor sustentou ter legitimação para a defesa dos
acontecia efetivamente quando o depoente não estava presente;
direitos metaindividuais (direitos coletivos, difusos ou individuais
22. que na ausência de um técnico de transporte pleno, o júnior
homogêneos) e assim, na condição de substituto processual alegou
teria autonomia inclusive para mudar rota se fosse necessário; 23.
que desde janeiro de 2009, todas as atribuições dos Agentes
que no caso de duvida, o júnior devia consultar um técnico sênior;
Operacionais passaram a ser executadas pelos Agentes de
28. que o pessoal que passou no concurso de 2008 eram os
Fiscalização, sem, todavia, a alteração de cargo e salário.
técnicos júnior e quando designados para fazer parte da equipe do
Acrescentou que, a partir da implantação do Plano de Cargos e
depoente eram seus subordinados."
Salários em Janeiro de 2011, os Agentes de Fiscalização passaram
E a testemunha da reclamada Sr. José Henrique Varandas técnico
a ser denominados Técnicos de Sistema de Transporte Júnior e os
em sistema de transporte sênior, declarou "2. que o depoente faz a
Agentes Operacionais/Técnicos de Transporte II passaram a se
coordenação das equipes de técnicos em sistema de transporte
chamar Técnico de Sistema de Transporte Pleno.
pleno e júnior; 3. que a supervisão das equipes é feita pelo técnico
Prosseguiu aduzindo que os Agentes de Fiscalização desde a
de transporte pleno; 4. que o júnior não faz a supervisão, nem
contratação exercem atividades não definidas no Edital de
mesmo na ausência de um pleno; 5. que na ausência do pleno é um
Contratação.
técnico sênior que assume a supervisão da equipe; 6. que só o
Por fim, alegou ainda que, quando da implantação do Quadro de
técnico sênior e pleno participam de reuniões com a GCM, Polícia
Carreira, seus substituídos todos Técnicos de Sistema de
Militar e órgãos públicos; 7. que houve em 2008 concurso público
Transporte Júnior deveriam estar enquadrados à função de Técnico
para substituição da mão de obra terceirizada e o cargo ofertado foi
de Sistema de Transporte Pleno, desde 01.01.2009, com o
de agente de fiscalização, que fiscalizaria a modalidade de
pagamento de diferenças salariais, pela faixa 12 do PCS.
transporte, taxi, escolar, fretamento, carga frete e moto frete; 8. que
A reclamada ao defender-se argumentou que antes da implantação
o depoente coordenava as equipes dentro dessa modalidade de
do Quadro de Carreira (01/01/2011) o pedido deveria ser de
transporte; 9. que o trabalho desses agentes era supervisionado
equiparação salarial. Após a implantação do Quadro de Carreira,
pelo técnico em transporte II e agente operacional II; 10. que o
todos os empregados tiveram seus cargos alterados. Assim, os
agente operacional II liderava os agentes de fiscalização e o técnico
Agentes de Fiscalização passaram para Técnicos de Sistema de
de transporte II supervisionava o agente de fiscalização e o agente
Transporte Júnior e os que desempenhavam as funções de
operacional II ; 11. que o técnico de transporte II estava
Técnicos em Transporte II, foram enquadrados na função de
subordinado na época de 2008 em diante até 2011 ao técnico em
Técnico em Sistema de Transporte Pleno.
transporte IV que equivale ao técnico de transporte sênior no dia de
Acrescentou que todos os Técnicos de Sistema de Transporte
hoje ; 12. que o agente de fiscalização da época se refere ao
Junior são subordinados aos Técnicos em Sistema de Transporte
técnico de sistema de transporte junior depois de 2011 até os dias
Pleno.
atuais; 13. que o técnico de transporte II é o atual técnico em
A ré juntou documentos da especificação e distinção dos cargos.
sistema de transporte pleno; 14. que uma equipe pode ser
Pois bem. Da prova oral produzida pelas partes é possível aferir que
composta apenas de técnicos de transporte junior com um pleno
razão não assiste ao Sindicato autor.
embarcado ou monitorando a distância; 15. que nesse setor
A primeira testemunha do autor, Sr. Zilmar Cesar, que foi técnico
trabalham três seniores, 12 plenos e 80 junior aproximadamente;
em Transporte Pleno declarou "14. que o técnico de transporte
16. que nos 3 turnos pode haver de 20 a 25 equipes dependendo do
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