TRT2 16/02/2017 - Pág. 3393 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2171/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 16 de Fevereiro de 2017
3393
estatutários da entidade sindical SINTRAMMAR, com a
pleno direito" em tutela antecipada.
determinação do registro da referida CHAPA para o pleito eleitoral",
Portanto, não configurado o requisito da probabilidade do direito,
com aplicação de multa diária para o caso de descumprimento. Não
indefiro, por ora, o pedido de antecipação da tutela. No mais,
requereu prazo para seu aditamento, limitando-se a protestar pela
ressalte-se a reversibilidade da decisão, uma vez que, em tese,
produção de provas, tendo ajuizado a presente ação em face de
passível o questionamento da eleição sindical em ação judicial
FRANCISCO ERIVAN PEREIRA.
própria.
Cediço que o vigente Código de Processo Civil, dentre suas
Inclua-se em pauta de audiência UNA, com urgência, e notifique-se
inovações, trouxe a tutela antecipada antecedente.
o réu.
Justifica-se essa abertura do processo a partir apenas do pedido de
Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse de
tutela emergencial, diante da circunstância de existirem situações
produção de provas em audiência, diante da natureza da matéria
que, por sua urgência, não permitem que a parte disponha de
discutida, sob pena de preclusão.
tempo razoável e suficiente para elaborar a petição inicial, com
[1] Daniel Amorim Assumpção Neves
todos os fatos e fundamentos reclamados para a demanda principal.
GUARUJA, 14 de Fevereiro de 2017
O direito se mostra na iminência de decair ou perecer se não for
tutelado de plano, razão pela qual merece imediata proteção
MARIANA KAWAHASHI
judicial. O novo Código admite, portanto, que a parte ajuíze a ação
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
apenas com a exposição sumária da lide, desde que, após
concedida a liminar, adite a inicial, em quinze dias ou em outro
prazo maior que o órgão jurisdicional fixar, com a complementação
de sua argumentação e a juntada de novos documentos (art. 303, §
1º, I).
Todavia, tal hipótese não se coaduna com a situação dos autos.
Os autores não se utilizaram do instrumento previsto no art. 303 do
Processo Nº RTOrd-1000032-17.2016.5.02.0302
RECLAMANTE
RENIVALDO GONCALVES PACHECO
ADVOGADO
PAULO EDUARDO LYRA MARTINS
PEREIRA(OAB: 99527/SP)
ADVOGADO
ERALDO AURELIO RODRIGUES
FRANZESE(OAB: 42501/SP)
RECLAMADO
SANTOS BRASIL PARTICIPACOES
S.A.
ADVOGADO
FERNANDO NASCIMENTO
BURATTINI(OAB: 78983/SP)
CPC. Tanto assim, que a ação tem como único e exclusivo pedido o
"reconhecimento da nulidade do indeferimento" do registro da
"Chapa 1", sem, inclusive, que houvesse protesto pelo aditamento,
Intimado(s)/Citado(s):
- RENIVALDO GONCALVES PACHECO
- SANTOS BRASIL PARTICIPACOES S.A.
por exemplo.
Destarte, em homenagem ao princípio da instrumentalidade e
celeridade processual, bem como o princípio da substanciação da
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
ação, cadastre-se corretamente a ação no PJE, corrigindo-se seu
TRABALHO
rito processual, passando a tutela antecipada a ser apreciada
incidentalmente.
CONCLUSÃO
Dispõe o art. 300, CPC, "a tutela de urgência será concedida
Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do
quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito
Trabalho de Guarujá/SP.
e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
GUARUJA, data abaixo.
No caso, não há elementos, nesta oportunidade, que evidenciem a
ROSANA CARREIRA PAIVA
probabilidade do direito. Nesse sentido, inclusive, sequer há
DESPACHO
comprovação nos autos do referido indeferimento da inscrição,
Digam as partes, no prazo comum de dez dias, sobre o laudo e
apenas noticiada na peça inaugural.
honorários periciais, sob pena de preclusão.
Outrossim, ressalve-se que "a antecipação é dos efeitos práticos
Em havendo impugnação ao laudo, concedo ao expert, desde já, o
que seriam gerados com a concessão definitiva da tutela pretendida
prazo de dez dias para manifestação.
elo autor e não da tutela jurisdicional em si. Portanto, não se
Apresentados os esclarecimentos, dê-se ciência às partes.
antecipa a tutela constitutiva ou declaratória da mesma forma não
Fica redesignada a audiência de instrução para 05/10/17, às 09h40,
se antecipa a tutela condenatória, mas sim os efeitos que essas
mantidas as determinações anteriores.
tutelas geram no plano dos fatos"[1]. Portanto, também não
prospera o pedido dos autores quanto à "declaração de nulidade de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104348
GUARUJA, 15 de Fevereiro de 2017