TRT2 25/11/2016 - Pág. 932 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2112/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 25 de Novembro de 2016
932
Aos 06 dias do mês de julho de 2016, às 17:40 horas, na sala de
atual denominação da RDA, qual seja, REALEZA INFORMÁTICA
audiências desta Vara, por ordem do MM. Juiz do Trabalho
LTDA., pertencente ao grupo econômico ALGAR, que incorporou a
Substituto JEFFERSON DO AMARAL GENTA, foram apregoados
empresa Asyst Internacional Serviços de Informática Ltda., em
os litigantes:
conformidade com os documentos juntados aos autos.
GUILHERME FERNANDES SILVA, Reclamante.
REALEZA INFORMÁTICA LTDA., Reclamada.
Horas Extras. Reflexos
Ausentes as Partes.
A preposta confessou em depoimento pessoal que a Reclamada
possui mais de 10 (dez) mil funcionários e que havia controle de
Submetido o processo a julgamento, na forma da Lei, foi proferida a
ponto.
seguinte
A Reclamada não cuidou de trazer aos autos os controles de ponto
SENTENÇA
do Reclamante, como era seu ônus, incidindo no caso o disposto na
Súmula nº 338, inciso I, do C. TST.
Vistos etc.
GUILHERME FERNANDES SILVA, já qualificado nos autos,
Como a Reclamada também não produziu prova testemunhal da
ajuizou Reclamação Trabalhista em face de REALEZA
jornada realizada pelo Reclamante, declaro correta a jornada de
INFORMÁTICA LTDA., também já qualificada, postulando horas
trabalho descrita no depoimento pessoal do Reclamante, qual seja:
extras e reflexos; reembolso do aviso prévio, 13º salário, vale-
de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 16:00 horas, estendendo
refeição, vale-transporte descontados no TRCT; multa do art. 467
essa jornada em quatro dias por semana até às 22:00 horas, com
da CLT. Atribuiu à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil
fruição de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso em
reais). Juntou instrumento de procuração e documentos.
apenas um dia por semana.
Infrutífera a primeira tentativa de conciliação, a Reclamada
Em adstrição ao pedido, condeno no pagamento de horas extras
apresentou defesa (Num. 38f973a), contestando os pedidos da
excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive no que se refere à
inicial e pugnando pela improcedência da ação. Juntou instrumento
ausência de concessão da totalidade do intervalo para refeição e
de procuração e documentos.
descanso, acrescidas dos adicionais de 75% (duas primeiras horas
extras diária) e de 100% (a partir da terceira hora extra diária e para
As Partes prestaram depoimentos pessoais. Como as Partes não
os feriados trabalhados sem a devida compensação), bem como
tinham qualquer outra prova a produzir, deu-se por encerrada a
dos seus reflexos nos DSR´s, 13º salários e férias + 1/3.
instrução processual.
Deixo de deferir o pedido que visa a soma das horas extras mais os
Razões finais remissivas.
seus reflexos nos DSR´s para o fim de posterior apuração dos
demais reflexos supra deferidos, pois tal forma de cálculo implicaria
Prejudicada a tentativa final de conciliação.
no pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa
(aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C.
É o Relatório.
TST).
Para o cálculo de liquidação, deverão ser observados: o divisor 220;
DECIDO
a evolução e a globalidade salarial do Reclamante; a ausência da
concessão da totalidade do intervalo para refeição e descanso,
como 1 (uma) hora extra diária; os dias efetivamente trabalhados; e
Retificação do Pólo Passivo
Determino a retificação do polo passivo para o fim de constar a
Código para aferir autenticidade deste caderno: 102019
a compensação das horas extras e reflexos pagos.