TRT2 07/07/2016 - Pág. 672 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
2016/2016
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 07 de Julho de 2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DECIDO
672
a evolução e a globalidade salarial do Reclamante; a ausência da
concessão da totalidade do intervalo para refeição e descanso,
como 1 (uma) hora extra diária; os dias efetivamente trabalhados; e
Retificação do Pólo Passivo
a compensação das horas extras e reflexos pagos.
Determino a retificação do polo passivo para o fim de constar a
atual denominação da RDA, qual seja, REALEZA INFORMÁTICA
TRCT. Descontos. Multa do Art. 467 da CLT
LTDA., pertencente ao grupo econômico ALGAR, que incorporou a
empresa Asyst Internacional Serviços de Informática Ltda., em
O Reclamante subscreveu o pedido de demissão (Num. 281c46e)
conformidade com os documentos juntados aos autos.
no qual ressaltou que não cumpriria o aviso prévio, donde se mostra
legítimo o desconto da referida verba no momento da rescisão.
Horas Extras. Reflexos
O documento Num. 716cbcd demonstra que a Reclamada adiantou
o 13º salário na data de 04/02/2013 no valor de R$ 709,50
A preposta confessou em depoimento pessoal que a Reclamada
(setecentos e nove reais e cinquenta centavos), mas na rescisão
possui mais de 10 (dez) mil funcionários e que havia controle de
acabou descontando do Reclamante o valor de R$ 883,90
ponto.
(oitocentos e oitenta e três reais e noventa centavos). Portanto, se
deu o desconto a maior de R$ 174,40 (cento e setenta e quatro
A Reclamada não cuidou de trazer aos autos os controles de ponto
reais e quarenta centavos), valor esse devido ao Reclamante.
do Reclamante, como era seu ônus, incidindo no caso o disposto na
Súmula nº 338, inciso I, do C. TST.
Pela análise do TRCT, verifica-se que a Reclamada procedeu ao
desconto do vale-refeição e do vale-transporte relativos a todo o
Como a Reclamada também não produziu prova testemunhal da
mês de agosto de 2014 (cf. campos "106", "115.2", 115.4" e
jornada realizada pelo Reclamante, declaro correta a jornada de
"115.6"), sem atentar para o fato de que a rescisão foi feita no dia
trabalho descrita no depoimento pessoal do Reclamante, qual seja:
12/08/2014 e o Reclamante fazia jus ao recebimento de tais verbas
de segunda a sexta-feira, das 7:00 às 16:00 horas, estendendo
até a mencionada data, restando devida a devolução dos valores
essa jornada em quatro dias por semana até às 22:00 horas, com
descontados a maior.
fruição de 1 (uma) hora de intervalo para refeição e descanso em
apenas um dia por semana.
Condeno a Reclamada na devolução dos valores descontados
indevidamente no TRCT a título de antecipação do 13º salário, vale-
Em adstrição ao pedido, condeno no pagamento de horas extras
refeição e vale-transporte.
excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, inclusive no que se refere à
ausência de concessão da totalidade do intervalo para refeição e
Por consequência, na medida em que os valores descontados
descanso, acrescidas dos adicionais de 75% (duas primeiras horas
indevidamente do Reclamante representam verbas rescisórias e
extras diária) e de 100% (a partir da terceira hora extra diária e para
não tendo sido quitados na primeira audiência, condeno a
os feriados trabalhados sem a devida compensação), bem como
Reclamada no pagamento da multa do art. 467 da CLT.
dos seus reflexos nos DSR´s, 13º salários e férias + 1/3.
Deixo de deferir o pedido que visa a soma das horas extras mais os
Contribuição Assistencial
seus reflexos nos DSR´s para o fim de posterior apuração dos
demais reflexos supra deferidos, pois tal forma de cálculo implicaria
A Reclamada não comprovou nos autos ter sido autorizada pelo
no pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa
Reclamante, por escrito, a realizar os descontos referentes à
(aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-I do C.
contribuição assistencial, conforme determina o art. 545 da CLT e
TST).
dispõe o Precedente Normativo nº 119 do C. TST.
Para o cálculo de liquidação, deverão ser observados: o divisor 220;
Acolho o pedido e condeno a Reclamada na devolução dos valores
Código para aferir autenticidade deste caderno: 97297