TRT2 21/03/2016 - Pág. 3053 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
3053
corretamente, bem como atrasava o fornecimento do vale transporte
e vale alimentação. Refere que era tratada com arrogância e
desprezo pela proprietária da ré. Pretende o reconhecimento da
3º VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO
rescisão indireta do contrato de trabalho.
TERMO DE AUDIÊNCIA
A reclamada nega os fatos alegados. Colaciona comprovantes de
PROCESSO nº 798/2015
depósitos do FGTS e extratos referente ao fornecimento do vale
(1000798-09.2015.5.02.0463)
refeição. Refere que a reclamante foi dispensada por justa causa,
em razão de abandono do emprego.
Aos dezoito dias do mês de março do ano de 2016, na sala de
O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho por
audiências desta Vara, na presença da MMa. Juíza do Trabalho
culpa do empregador exige prova robusta da prática por ele de falta
Dra. VIVIAN CHIARAMONTE, foram apregoadas as partes:
grave, o que não se revela no caso, eis que o atraso ou não
TALITA AVELINO DE LIMA- reclamante
pagamento de eventuais diferenças de FGTS, vale transporte e vale
TRANSLOTE LOGISTICA LTDA- reclamada
alimentação constituem prejuízo material que pode ser restituído em
Ausentes as partes. Submetido o processo a julgamento, foi
juízo, sem a necessidade da ruptura contratual, ate porque não
proferida a seguinte:
constituem falta grave.
No mais, a reclamante não produziu provas a fim de demonstrar as
SENTENÇA
condições anormais quanto ao tratamento pela proprietária da ré,
ônus que lhe incumbia.
O entendimento deste Juízo é que a configuração da rescisão
TALITA AVELINO DE LIMA, qualificada, ajuizou reclamação
indireta ocorre somente no caso de reiteração no descumprimento
trabalhista em face de TRANSLOTE LOGISTICA LTDA,
das obrigações contratuais por parte da reclamada, o que não se
perseguindo a decretação da rescisão indireta, o pagamento de
vislumbra no caso em tela. Nas palavras de Sérgio Pinto Martins, "a
verbas rescisórias e horas extras, reparação por danos morais,
irregularidade cometida pelo empregador deve ser de tal monta que
entre outros. Entende devidos honorários advocatícios. Requer os
abale ou torne impossível a continuidade do contrato. Se o
benefícios da justiça gratuita. Atribui à causa o valor de R$
empregado tolera repetidamente pequenas infrações cometidas
50.000,00.
pelo empregador, não se poderá falar em rescisão indireta, devendo
Inconciliados.
o juiz preservar a relação de emprego..."[1]. Délio Maranhão
Regularmente notificada, a reclamada apresentou defesa, conforme
também ensina que "a justa causa, seja dada pelo empregado ou
Id 53414bf e, deflagrou-se contra as pretensões autorais, pugnando
pelo empregador, deve revestir-se de gravidade. Se o empregado
pela improcedência.
pode obter a anulação do ato do empregador, não será justo que,
As partes juntaram documentos.
não revestindo a falta, pelas circunstâncias do caso, daquela
Réplica, Id bc762a5.
gravidade, que define a justa causa, opte pela solução extrema da
Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual.
resolução contratual, tal como, mutatis mutandis, tendo o
Razões finais remissivas.
empregador a possibilidade de aplicar ao empregado uma pena
Derradeira proposta conciliatória infrutífera.
disciplinar mais branda, não lhe deve impor a pena máxima"[2].
É o relatório.
Neste cenário, além de não ser comprovada irregularidade de tal
monta a ponto de tornar impossível a continuidade do pacto laboral,
DECIDO
a reclamante não produziu provas quanto ao tratmetno pessoal por
representante da reclamada (art. 333, I, do CPC - 373 do NCPC e
818 da CLT). Trata-se infração menor ante o princípio da
I - MÉRITO
continuidade da relação de emprego. O prejuízo patrimonial da
autora pode ser ressarcido através da via judicial, não consistindo
tal fato motivo abalador da fidúcia necessária na relação contratual.
DA RESCISÃO INDIRETA
Assim entende a jurisprudência:
"Rescisão indireta não configurada. O reconhecimento da justa
Noticia a autora que a reclamada não estava depositando o FGTS
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93915
causa patronal exige a demonstração de motivos graves e