TRT2 21/03/2016 - Pág. 3051 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 2ª Região
1942/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 21 de Março de 2016
3051
Consequentemente, deverá o feito prosseguir em observância ao
Intime-se o reclamante e cite-se a reclamada, através dos sócios
rito ordinário, restando prejudicada a audiência una (rito
ante a notícia de desativação.
sumaríssimo) designada.
Designa-se sessão de audiência, ainda na fase inicial, às 8:30 horas
SAO BERNARDO DO CAMPO, 18 de Março de 2016
do dia 28/06/2016.
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
SAO BERNARDO DO CAMPO, 18 de Março de 2016
Juíza Titular de Vara do Trabalho
Decisão
VIVIAN CHIARAMONTE
Juíza do Trabalho Substituta
Decisão
Processo Nº RTOrd-1000581-29.2016.5.02.0463
RECLAMANTE
RUBENS FERREIRA DA SILVA
ADVOGADO
CHRISTIANE FATURI ANGELO
AFONSO(OAB: 181130/SP)
RECLAMADO
NRS ELETRO-ELETRONICA E
AUTOMACAO INDUSTRIAL LTDA. EPP
Processo Nº RTOrd-1000585-66.2016.5.02.0463
RECLAMANTE
RICARDO ROBERTO DOS SANTOS
ADVOGADO
RENATA CRISTINE DE ALMEIDA
FRANGIOTTI(OAB: 245501/SP)
RECLAMADO
VIA VAREJO S/A
Intimado(s)/Citado(s):
- RICARDO ROBERTO DOS SANTOS
Intimado(s)/Citado(s):
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
- RUBENS FERREIRA DA SILVA
TRABALHO
CONCLUSÃO
PODER JUDICIÁRIO ||| JUSTIÇA DO
TRABALHO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM Juíza Titular de
Vara do Trabalho Dra. Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, tendo
CONCLUSÃO
em vista o requerimento de antecipação da tutela jurisdicional para
a imediata reintegração no emprego, em decorrência de
Nesta data faço os presentes autos conclusos a MM Juíza Titular de
estabilidade decorrente de doença profissional, bem como o
Vara do Trabalho Dra. Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, tendo
restabelecimento do convênio médico.
em vista o requerimento de antecipação da tutela jurisdicional para
São Bernardo do Campo, 18/03/16.
a expedição de alvarás de levantamento dos depósitos do FGTS e
para a obtenção do seguro desemprego.
Alvaro Aparecido Nunes
São Bernardo do Campo, 18/03/16.
Diretor de Secretaria
Alvaro Aparecido Nunes
Diretor de Secretaria
Vistos etc.
Indefere-se o requerimento de antecipação da tutela jurisdicional
para a finalidade pretendida, uma vez que este Juízo não se
Vistos etc.
convence, de plano, da verossimilhança da alegação, fazendo-se
Indefere-se o requerimento de antecipação da tutela jurisdicional
necessária a dilação probatória.
para a finalidade pretendida, uma vez que este Juízo não se
Aguarde-se a audiência.
convence, de plano, da verossimilhança da alegação, fazendo-se
Intime-se o reclamante e cite-se a reclamada.
necessária a dilação probatória.
Com efeito, inexiste nos autos prova inequívoca da dispensa
SAO BERNARDO DO CAMPO, 18 de Março de 2016
imotivada do autor.
Retifique-se a autuação para que os sócios figurem nesta condição,
considerando-se que o feito tramita em fase de conhecimento.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 93915
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
Juíza Titular de Vara do Trabalho