TRT19 12/11/2020 - Pág. 360 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
3099/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 12 de Novembro de 2020
360
INTIMAÇÃO
RECORRIDO(A)(S): COMPANHIA ALAGOANA DE RECURSOS
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7419f4
HUMANOS E PATRIMONIAIS - CNPJ: 12.291.274/0001-66
proferido nos autos.
ADVOGADO(A)(S): ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
DESPACHO
FREITAS - OAB: AL0004713
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tendo em vista a possibilidade de efeito modificativo na decisão
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 16/03/2020 - Id
embargada, dê-se vista à parte contrária, para que se manifeste,
06d1e91; recurso interposto em 17/03/2020 - Id 31107d1).
querendo, a respeito da postulação contida nos presentes
Regular a representação processual (Súmula 436/TST).
embargos de declaração, a teor do que dispõe a OJ 142.
Isento de preparo (CLT, Art. 790-A e DL 779/69, Art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Prazo de 05 (cinco) dias.
ILEGITIMIDADE PASSIVA
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA/ ENTE PÚBLICO
Após, retornem os autos conclusos.
Alegações:
MACEIO/AL, 11 de novembro de 2020.
- violação dos artigos: 5º, incisos II, XXXVI e LV, 37, inciso XIX, 165,
§5º e 173 da CF/1988.
JOAO LEITE DE ARRUDA ALENCAR
- divergência jurisprudencial: 02 arestos, Pág. 09/12 (Id 31107d1).
Desembargador Federal do Trabalho
A parte recorrente alega que não pode ser responsabilizado
subsidiariamente pelos débitos trabalhistas da Companhia Alagoana
Gab. da Presidência
Notificação
de Recursos Humanos e Patrimoniais - CARHP, ao argumento de
que se trata de sociedade de economia mista, integrante da
administração indireta estadual, dotada de personalidade própria e
Processo Nº AP-0065100-04.2009.5.19.0010
Relator
ANTONIO ADRUALDO
ALCOFORADO CATAO
AGRAVANTE
ESTADO DE ALAGOAS
AGRAVADO
ROBERTO FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO
ANA KILZA SANTOS PATRIOTA(OAB:
4585/AL)
AGRAVADO
COMPANHIA ALAGOANA DE
RECURSOS HUMANOS E
PATRIMONIAIS
ADVOGADO
ROSEMARY FRANCINO FERREIRA
FREITAS(OAB: 4713/AL)
patrimônio que não se confunde com o Estado de Alagoas.
Assevera que não há qualquer base jurídica que dê suporte ao
chamamento do recorrente para integrar a relação processual,
objetivando a assunção de débito da CARHP, porquanto inexiste lei
que obrigue o ente público a assumir o seu passivo trabalhista.
Afirma que houve agressão aos princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa e que a Súmula 331 do TST exige
que o tomador do serviço integre a relação processual desde a fase
Intimado(s)/Citado(s):
de conhecimento.
- ROBERTO FERNANDES DA SILVA
E por fim, defende que não cabe qualquer condenação subsidiária
do Estado de Alagoas e requer sua exclusão da lide.
Segue trecho do acórdão proferido pela Primeira Turma do TRT da
PODER JUDICIÁRIO
19ª Região:
JUSTIÇA DO TRABALHO
"(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. ESTADO DE ALAGOAS. CARHP SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA INTEGRANTE DO ENTE
ESTATAL. RESPONSABILIZAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ESTADO
PROCESSO Nº 0065100-04.2009.5.19.0010 (AP)
RECORRENTE: ESTADO DE ALAGOAS - CNPJ: 12.200.176/0001
-76
ADVOGADO(A)(S): CAMILA TEIXEIRA DE MAGALHÃES Procuradora do Estado - Matrícula 83.433-5
RECORRIDO(A)(S): ROBERTO FERNANDES DA SILVA - CPF:
331.819.694-00
ADVOGADO(A)(S): ANA KILZA SANTOS PATRIOTA - OAB:
AL0004585
Código para aferir autenticidade deste caderno: 159106
PELAS DÍVIDAS ORIUNDAS DA RECLAMADA. A responsabilidade
do Estado de Alagoas pela execução dos presentes autos está
fundamentada na Lei Estadual nº 6.145/2000, cujo diploma
normativo criou a CARHP, e preconiza que as atribuições de cada
uma das entidades incorporadas à CARHP passarão a ser
desenvolvidas pelas secretarias de Estado, o que demonstra que o
agravante dirigiu a alteração na estrutura da CARHP. Agravo
desprovido.