TRT19 17/05/2018 - Pág. 477 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2476/2018
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 17 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
AUTOR: JOSE CARLOS MEDEIROS DA SILVA
477
arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL
Advogado(s) do reclamante: SILVANA ALVES SILVA
INTIMEM-SE AS PARTES.
Advogado(s) do reclamado: LUANA ROCHA BARBOSA
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
UNIAO DOS PALMARES, 15 de Maio de 2018
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
LUIZ SAVIO DE LIMA GAZZANEO
"Destinatário(s)", para ciência da SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA
Juiz do Trabalho Titular
EXECUÇÃO
, CUJO RESULTADO E CONCLUSÃO É O
SEGUINTE:
UNIAO DOS PALMARES, 16 de Maio de 2018.
LUCIANA CRISTINA DE MELO SOUTO
Servidor
Sentença
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, satisfeita a obrigação trabalhista pela executada,
desaparece a justificativa de existência e manutenção do processo
judicial, devendo ser extinta a presente execução, na forma do art.
924, II do NCPC.
Processo Nº RTOrd-0010122-64.2013.5.19.0260
AUTOR
VALDEMIR VICENTE DA SILVA
ADVOGADO
SILVANA ALVES SILVA(OAB:
4178/AL)
RÉU
SA LEAO IRMAOS ACUCAR E
ALCOOL
ADVOGADO
JOSE JOHERMI LUSTOSA PIRES
FILHO(OAB: 11368-A/AL)
Intimado(s)/Citado(s):
Expeça-se alvará judicial para recolhimento do saldo
- VALDEMIR VICENTE DA SILVA
remanescente das contribuições previdenciárias do segurado,
ante os valores disponibilizados pela CAE através do
DESTINATÁRIO(S):
comprovante de depósito anexado sob o ID. 5c2ceec.
SILVANA ALVES SILVA
57035-380 - Rua Prefeito Abdon Arroxelas, 448 - apto 204 -
A única pendência a obstar o arquivamento do feito, após o
Ponta Verde - MACEIO - ALAGOAS
recolhimento das contribuições previdenciárias ora determinada, é o
recolhimento do valor das custas processuais, no importe de R$
PROCESSO: 0010122-64.2013.5.19.0260
109,21, discriminado na planilha de cálculos constantes nos
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
documentos anexados sob o ID. c2ff72c. Assim, por não ter
AUTOR: VALDEMIR VICENTE DA SILVA
expressividade econômica, e ainda considerando o art. 1º, I, da
RÉU: SA LEAO IRMAOS ACUCAR E ALCOOL
Portaria MF nº 49/2004, de 01/04/2004, que autoriza a não
Advogado(s) do reclamante: SILVANA ALVES SILVA
inscrição, como dívida ativa, de débitos com a Fazenda Nacional de
Advogado(s) do reclamado: JOSE JOHERMI LUSTOSA PIRES
valor consolidado inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), dispenso o valor
FILHO
remanescente das custas processuais no presente feito.
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
Após o trânsito em julgado desta decisão, não havendo pendências,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119204