TRT19 06/09/2017 - Pág. 226 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2308/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 06 de Setembro de 2017
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conhecimento de tal fato, não se pode esperar do homem médio
patronal e a reclamada não pode ser responsabilizada por informar
qualquer conduta no sentido de inibir o uso da alcunha. Como toda
ao trabalhador sobre a possibilidade de exercer regularmente um
a equipe se referia ao autor pelo cognome, a interpretação mais
direito.
razoável por parte da reclamada era no sentido de que esse fato
III - DISPOSITIVO
não incomodava o autor.
Ante o exposto, decide o juízo:
Assim, a reclamada não pode ser responsabilizada pela alcunha
Conceder ao autor o benefício da Justiça Gratuita;
atribuída ao reclamante. Primeiro, porque não foi ela que criou e
Declarar improcedentes os pedidos da parte autora;
atribuiu ao autor tal cognome. Segundo, porque não obteve
Custas pela parte autora, porém dispensadas.
conhecimento acerca do incômodo que o fato causava ao autor, o
Notifiquem-se as partes.
que poderia levá-la a alguma conduta positiva no sentido de inibir o
acontecimento.
A reclamada, portanto, não tem culpa (elemento anímico da
responsabilidade) nem pela atribuição da alcunha, nem pela
manutenção de seu uso no ambiente laboral. Como a
responsabilidade, regra geral, é subjetiva, não pode, pelo exposto,
MACEIO, 6 de Setembro de 2017
ser a reclamada responsabilizada.
No que se refere à "obrigação" de realizar "vendas casadas", o que
FRANCISCO TAVARES NORONHA NETO
a referida testemunha disse foi que: "que existe uma meta de que
Juiz do Trabalho Substituto
Notificação
12% das vendas dos produtos sejam efetivadas na venda de
serviços; que o vendedor que não atinge a meta deve ser chamado
pelo gerente para feedback pontual; que existe ameaça de
desligamento; que não existe orientação para embutor serviços sem
Processo Nº RTSum-0000954-73.2017.5.19.0009
AUTOR
MARCOS ANDRE DIAS RIBEIRO
ADVOGADO
JOSE GREGORIO ALVES
CALDAS(OAB: 2502/AL)
RÉU
ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA
informação ao cliente mas na prática isso".
O próprio reclamante confessou em audiência que: "era o próprio
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCOS ANDRE DIAS RIBEIRO
reclamante que incluía o seguro pois era obrigado dar o desconto
para oferecer o serviço; que o cliente não era obrigado a contratar o
seguro; que se não contratasse o seguro não tinha o desconto; que
na reunião diziam que era preciso incluir os serviços; que não
JUSTIÇA DO TRABALHO
Carta AR
diziam na reunião que era para incluir o serviço sem avisar o
TRIBUNAL REGIONAL DO
9912341402
cliente".
O que se nota, portanto, é que havia apenas uma meta elevada de
DESTINATÁRIO(S):
MARCOS ANDRE DIAS RIBEIRO
venda de serviços, mas não a obrigação de embutir serviços em
produtos. Esse era um método usado na prática pelo autor, mas
não era determinado pela reclamada. Uma vez que o autor agia por
sua própria conta (desobedecendo a orientação da reclamada), ela
não pode ser responsabilizada pelas conseqüências dessa conduta.
Note-se que o simples fato de impor metas e ameaçar desligar que
não atingisse tais metas não gera direito a indenização por danos
PROCESSO: 0000954-73.2017.5.19.0009
AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO (1125)
AUTOR: MARCOS ANDRE DIAS RIBEIRO
RÉU: ENGENHARIA DE MATERIAIS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JOSE GREGORIO ALVES
CALDAS
morais, pois o estabelecimento de metas e procedimentos, e o
estabelecimento de meios de fiscalização, bem como a cobrança de
NOTIFICAÇÃO PJe-JT
resultados são faculdades patronais que decorrem de seu poder
diretivo e fazem parte da dinâmica normal de empreendimentos
atuais, especialmente os vinculados a mercados altamente
competitivos. Dispensar sem justa causa quem tiver desempenho
abaixo do desejado (independentemente do quão elevado seja o
desempenho desejado pelo empregador) é direito potestativo
Código para aferir autenticidade deste caderno: 110806
Por meio da presente, fica(m) regularmente notificado(s) o(s)
"Destinatário(s)", por seu advogado (Advogado(s) do reclamante:
JOSE GREGORIO ALVES CALDAS) , para comparecer à
audiência designada para o dia24/10/2017 08:50h na sala de
audiências da 9ª Vara do Trabalho de Maceió, com endereço na