TRT19 30/03/2017 - Pág. 466 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2199/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 30 de Março de 2017
466
julgou procedentes em parte os pedidos contidos na reclamação
ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO
trabalhista proposta por FELIPPE GUSTAVO GOMES RIBEIRO
Relator
COSTA em desfavor de INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS
Votos
TECNOLOGICOS SA.
Acórdão
Processo Nº RO-0001419-71.2015.5.19.0003
Relator
ANTONIO ADRUALDO
ALCOFORADO CATAO
RECORRENTE
INDRA BRASIL SOLUCOES E
SERVICOS TECNOLOGICOS SA
ADVOGADO
ALEXANDRE LAURIA DUTRA(OAB:
157840/SP)
RECORRIDO
FELIPPE GUSTAVO GOMES
RIBEIRO COSTA
ADVOGADO
DJALMA NOVAES COSTA
PEREIRA(OAB: 13333/AL)
Em suas razões Id 0ca87e3, alega a empresa incompetência da
Justiça do Trabalho para determinar recolhimento previdenciário
devido a terceiro. Pugna pela exclusão do adicional de
insalubridade alegando que inexistiu labor insalubre por parte do
reclamante.
Não obstante devidamente notificado, o recorrido não apresentou
contrarrazões, conforme certidão Id efa1e3f.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho,
Intimado(s)/Citado(s):
em virtude do disposto no artigo 20 da Consolidação dos
- FELIPPE GUSTAVO GOMES RIBEIRO COSTA
- INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS
SA
Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho.
É o relatório.
III.
ADMISSIBILIDADE.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos, conheço do
apelo patronal.
Mérito
PROCESSO nº 0001419-71.2015.5.19.0003 (RO)
DA INCOMPETENCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA
RECORRENTE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS
PROMOVER O RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO
TECNOLOGICOS SA
DECORRENTE DO PACTO LABORAL.
ADVOGADO: ALEXANDRE LAURIA DUTRA - OAB: SP0157840
Alega o recorrente a incompetência da Justiça do Trabalho para
RECORRIDO: FELIPPE GUSTAVO GOMES RIBEIRO COSTA
determinar o recolhimento previdenciário decorrente do pacto
ADVOGADO: DJALMA NOVAES COSTA PEREIRA - OAB:
laboral havido.
AL0013333
Não se conforma com a determinação singular de comprovação do
RELATOR: ANTONIO ADRUALDO ALCOFORADO CATAO
recolhimento previdenciário devido pelo empregado e empregador,
I.
incidentes mês a mês, observado o limite do salário contribuição e
Ementa
retendo as importâncias correspondentes devidas pelo autor.
RECURSO PATRONAL. JUSTIÇA DO TRABALHO.
Destaca que o parágrafo 1º do artigo Art. 879 da CLT, é clara ao
INCOMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DE
enunciar que na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a
TERCEIROS. Com a alteração do art. 114, da CF/88, pela Emenda
sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa
n. 45/2004, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para
principal e por tal razão, é importante que este Egrégio Tribunal se
executar, de ofício, as contribuições sociais previstas no art. 195, I,
manifeste sobre a competência da Justiça do Trabalho para
a, e II, decorrentes de suas decisões. Ocorre, todavia, que o art.
recolhimento de contribuição social laboral.
240 da Constituição Federal/88 exclui expressamente do elenco do
Diz que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida no
art. 195, as contribuições compulsórias destinadas às entidades
Recurso Extraordinário 569.056/PA, em que foi analisado o alcance
privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao
do artigo 114, VIII, da Constituição Federal, decidiu, por
sistema sindical, qual seja, as contribuições de terceiros. Por esta
unanimidade, pela impossibilidade de se executar contribuições
razão, a Justiça Laboral não tem competência para executar ditas
previdenciárias decorrentes de período de vínculo empregatício,
contribuições. Apelo provido em parte.
sem a correspondente condenação ao pagamento de verbas
II.
salariais.
Relatório
Sem razão.
Trata-se de apelo patronal interposto contra a sentença singular que
Consta na decisão "a quo" que o Juízo deferiu adicional de
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