TRT19 12/12/2016 - Pág. 400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 19ª Região
2123/2016
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Dezembro de 2016
relação.
400
PODER JUDICIÁRIO
Destarte, é a Justiça do Trabalho competente para decidir se ele faz
JUSTIÇA DO TRABALHO
jus a tais direitos, à luz do artigo 114 da Constituição Federal de
RECURSO DE REVISTA
1988.
Saliente-se que não restou violado o entendimento esposado pelo
E. STF, nos autos da ADI 3.395 MC/DF, já que não se trata de
PROCESSO nº 0001127-20.2014.5.19.0004
causa instaurada entre o Poder Público e seus servidores, a ele
RECORRENTE: JAKSON ALVES SILVA
vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter
ADV.: CAROLINA MAGALHÃES MALHEIROS - OAB/AL 11126
jurídico-administrativo.
RECORRIDO: CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA.
Assim, mantém-se a sentença que rejeitou a preliminar em análise,
ADV.: TATYANA DE SIQUEIRA ALVES PEREIRA - OAB/AL 8836
declarando a competência da Justiça do Trabalho para processar e
julgar a demanda. (...)"
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
A Turma verificou que não há nos autos qualquer prova que
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 06/04/2016- Id
consubstancie o regime jurídico-administrativo entre o município e a
f33da6d; recurso interposto em 08/04/2016 - Id d20a23f).
reclamante, e concluiu que a contratação foi realizada sob o manto
Regular a representação processual (Id c0c29ff)
da CLT, sendo, portanto, o caso em tela de competência da Justiça
Dispensado o preparo (Id 5ecfdf0).
do Trabalho, nos termos do artigo 114, I da CF/1988.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
A pretensão da parte recorrente assim como exposta importaria no
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/ INDENIZAÇÃO
reexame de fatos e provas, o que encontra impedimento na Súmula
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
126 do TST e obsta o seguimento do recurso.
Alegação(ões):
CONCLUSÃO
- violação do artigo: 5º, X e LV, da CF.
DENEGO seguimento ao recurso de revista interposto pelo
- divergência jurisprudencial: Pág. 09/17, 10 arestos (Id d20a23f).
MUNICÍPIO DE ATALAIA.
Alega que o recorrente conseguiu comprovar, através da prova
Publique-se e intime-se.
testemunhal e documental trazido aos autos, que faz jus ao
Maceió, 26 de outubro de 2016.
pagamento de indenização por danos morais em decorrência de
PEDRO INÁCIO DA SILVA
acusações gravíssimas e infundadas de desvio de dinheiro e pelo
Desembargador Presidente do
fato de que a empresa vem impedindo que o autor consiga novo
Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região
emprego.
Argui que a prova utilizada como base pelo Regional para o
MACEIO, 11 de Dezembro de 2016
indeferimento da pretensão autoral (depoimento do último
fornecedor de quentinhas da própria Reclamada, Sr. Paulo Quirino)
encontra-se totalmente viciada, conforme exposto na inicial.
PEDRO INACIO DA SILVA
Ressalta que o Sr. Paulo Quirino confessou ao Reclamante o
Desembargador Federal do Trabalho
oposto do que esta no depoimento que faz parte de um inquérito
Notificação
Processo Nº RO-0001127-20.2014.5.19.0004
Relator
ANTONIO ADRUALDO
ALCOFORADO CATAO
RECORRENTE
JAKSON ALVES SILVA
ADVOGADO
CAROLINA MAGALHAES
MALHEIROS(OAB: 11126/AL)
RECORRIDO
CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO
LTDA
ADVOGADO
TATYANA DE SIQUEIRA ALVES
PEREIRA(OAB: 8836/AL)
policial.
Afirma que o recorrente não teve oportunidade de apresentar
qualquer documento, ferindo seu direito ao contraditório e a ampla
defesa.
Sustenta fazer jus à percepção de indenização por danos materiais
em razão dos gastos com honorários advocatícios pela contratação
de advogados para atuar junto ao inquérito policial e processo
criminal.
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSTRUTORA HUMBERTO LOBO LTDA
- JAKSON ALVES SILVA
A 1ª Turma do Tribunal do Trabalho da 19ª Região assim
pronunciou-se, in verbis:
"(...)O dano moral, definido por CUNHA GONÇALVES, citado por
ENOQUE RIBEIRO DOS SANTOS, "IN" O DANO MORAL NA
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