TRT18 12/09/2022 - Pág. 3188 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 18ª Região
3556/2022
Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Setembro de 2022
3188
propriedade é do credor fiduciário até o integral adimplemento do
INTIMAÇÃO
financiamento. Se o imóvel não é de propriedade, ainda, do
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8456fc8
executado, pode ele ser considerado como bem de família?
proferido nos autos.
Felizmente, o STJ já se debruçou sobre o tema no julgamento do
DESPACHO
Recurso Especial nº 1.677.079 - SP (2017/0026538-5), de relatoria
do Exmo. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, e firmou
entendimento de que "A regra da impenhorabilidade do bem de
Indefiro o pedido do exequente de anotação da CTPS, uma vez
família legal também abrange o imóvel em fase de aquisição, como
que constou da sentença: "Em que pese o reclamante pedir, na
aqueles decorrentes da celebração do compromisso de compra e
inicial, a anotação da CTPS na data 03/01/2011 como data da
venda ou do financiamento de imóvel para fins de moradia, sob
demissão sem justa causa (ID. d29a9fe - Pág. 4), verifico que a
pena de impedir que o devedor (executado) adquira o bem
Carteira de Trabalho do autor já se encontra anotada, inclusive com
necessário à habitação da entidade familiar".
a data de saída (ID. be3cf01 - Pág. 5). No documento, consta a data
Diante de todo o exposto, declaro que o imóvel da executada,
de admissão como 03/01/2011 e a data de saída em 08/04/2011".
matriculado no CRI de Senador Canedo sob o número 21.962, está
Determino sua intimação, entretanto, para que se manifeste, no
abrangido pela impenhorabilidade por atender aos requisitos para
prazo de cinco dias, a respeito do direcionamento da execução
ser considerado bem de família legal, ficando dessa forma
contra os sócios, uma vez que todas as pesquisas patrimoniais em
impossibilitada também a penhora sobre os direitos aquisitivos da
nome da empresa executada foram infrutíferas.
devedora.
ALOG
Dispositivo
URUACU/GO, 12 de setembro de 2022.
Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por
CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN
GADIENE SHIRLEY DA SILVA SOUSA para, no mérito, julgá-los
Juíza do Trabalho Substituta
procedentes, nos termos da fundamentação supra, e declaro que o
imóvel da executada, matriculado no CRI de Senador Canedo sob o
número 21.962, está abrangido pela impenhorabilidade por atender
aos requisitos para ser considerado bem de família legal.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito, exclua-se a indisponibilidade incidente sobre o
imóvel em questão através do sistema CNIB, relativa a estes autos.
CAROLLINE REBELLATO SANCHES PIOVESAN
Juíza do Trabalho Substituta
Processo Nº ATOrd-0003219-91.2011.5.18.0201
AUTOR
SEBASTIAO INES ROSA
ADVOGADO
IVAN MARCOS BARRETO(OAB:
37806/GO)
RÉU
ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL
LTDA
ADVOGADO
EDUARDO JUNQUEIRA DE
OLIVEIRA MARTINS(OAB:
271217/SP)
TERCEIRO
NASSIM TALEB
INTERESSADO
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGLO AMERICAN NIQUEL BRASIL LTDA
Processo Nº ATOrd-0010909-59.2020.5.18.0201
AUTOR
RONAIR RIBEIRO DA SILVA
ADVOGADO
MARIA ALICE MENDES SOUZA DIAS
DE MOURA MARTINS(OAB:
49784/GO)
ADVOGADO
THIAGO DE MOURA DIAS(OAB:
27603/GO)
RÉU
LATICINIOS MELO LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
INTIMAÇÃO
Intimado(s)/Citado(s):
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 88a0874
- RONAIR RIBEIRO DA SILVA
proferido nos autos.
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO
Intime-se a executada para depositar nos autos, no prazo de cinco
dias, o valor remanescente dos honorários assistenciais (R$
Código para aferir autenticidade deste caderno: 188528